RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 2101176
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 489 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo fundamentado, as questões necessárias à resolução da controvérsia.
- A possibilidade de menor vir a ser atingido pelas consequências advindas da ação de reintegração de posse proposta contra o seu genitor não justifica a intervenção no Ministério Público no feito como fiscal da lei.
Resultado indicado
Agravo interno provido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. ART. 82, I, DO CPC. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo fundamentado, as questões necessárias à resolução da controvérsia. 2. A possibilidade de menor vir a ser atingido pelas consequências advindas da ação de reintegração de posse proposta contra o seu genitor não justifica a intervenção no Ministério Público no feito como fiscal da lei. 3. Agravo interno provido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.