RECURSO ESPECIAL — REsp 2101170
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- O princípio da adstrição ou da congruência (arts.
- 141 e 492 do CPC) impõe ao magistrado o dever de decidir a lide nos limites em que foi proposta.
- Configura julgamento ultra petita o acórdão que determina a restituição de 80% dos valores pagos quando a pretensão deduzida na exordial limitava-se expressamente ao percentual de 70%.
- Necessidade de decote do excesso para adequação aos limites do pedido.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para decotar o excesso do julgado.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE. RESCISÃO CONTRATUAL. LEI N. 13.786/2018 (LEI DO DISTRATO). VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. JULGAMENTO ULTA PETITA CONFIGURADO. DECOTE DO EXCESSO. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. MITIGAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE. ARTS. 413 DO CC E 51 DO CDC. SÚMULA N. 83/STJ. 1. O princípio da adstrição ou da congruência (arts. 141 e 492 do CPC) impõe ao magistrado o dever de decidir a lide nos limites em que foi proposta. 2. Configura julgamento ultra petita o acórdão que determina a restituição de 80% dos valores pagos quando a pretensão deduzida na exordial limitava-se expressamente ao percentual de 70%. Necessidade de decote do excesso para adequação aos limites do pedido. 3. A entrada em vigor da Lei n. 13.786/2018 não autoriza a manutenção de cláusulas penais manifestamente excessivas. O Poder Judiciário mantém o dever de reduzir equitativamente a penalidade que imponha perda substancial das prestações pagas, preservando o equilíbrio contratual e a função social do ajuste (art. 413 do Código Civil). 4. A jurisprudência do STJ admite a flutuação do percentual de retenção entre 10% e 25% dos valores pagos para indenizar a vendedora pelas despesas administrativas. O acórdão recorrido, ao fixar a retenção em 20%, alinhou-se à orientação desta Corte Superior. Incidência da Súmula n. 83/STJ. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para decotar o excesso do julgado.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013786 ANO:2018", "LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00413", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000083", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00141 ART:00492"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.