CIVIL E PROCESSO CIVIL — REsp 2100971
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Ação regressiva de ressarcimento de danos materiais ajuizada por seguradora sub-rogada nos direitos do segurado, consumidor e credor originário.
- O cerne da controvérsia reside em verificar se a sub-rogação da seguradora autoriza a aplicação do art.
- 101, I, do CDC, que prevê o foro do domicílio do consumidor, ou se a competência deve ser fixada pelo foro do domicílio do réu, conforme art.
- A Corte Especial do STJ, em julgamento de recurso especial repetitivo, firmou a seguinte tese jurídica: O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva (Tema Repetitivo n.
Resultado indicado
Recurso especial provido para declarar a incompetência do Juízo de São Paulo/SP, determinando a remessa dos autos ao Juízo de Curitiba/PR, foro do domicílio do réu, para regular processamento e julgamento da ação.
Ementa oficial
CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. CREDOR ORIGINÁRIO CONSUMIDOR. DIREITOS MATERIAIS E PROCESSUAIS. ART. 101, I, DO CDC. INAPLICABILIDADE. TEMA REPETITIVO 1.282. FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Ação regressiva de ressarcimento de danos materiais ajuizada por seguradora sub-rogada nos direitos do segurado, consumidor e credor originário. 2. O cerne da controvérsia reside em verificar se a sub-rogação da seguradora autoriza a aplicação do art. 101, I, do CDC, que prevê o foro do domicílio do consumidor, ou se a competência deve ser fixada pelo foro do domicílio do réu, conforme art. 46 do CPC. 3. A Corte Especial do STJ, em julgamento de recurso especial repetitivo, firmou a seguinte tese jurídica: O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva (Tema Repetitivo n. 1.282). 4. Assim, a ação regressiva movida pela seguradora contra o causador do dano deve observar a regra geral de competência do art. 46 do CPC, que estabelece o foro do domicílio do réu como competente. 5. Recurso especial provido para declarar a incompetência do Juízo de São Paulo/SP, determinando a remessa dos autos ao Juízo de Curitiba/PR, foro do domicílio do réu, para regular processamento e julgamento da ação.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00046"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.