DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2100913
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM CUMULADA COM PARTILHA.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em apelação que impugna o valor da causa fixado em ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem cumulada com partilha de bens.
- A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se o reexame pretendido demanda revolvimento do acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ); e (iv) saber se a divergência jurisprudencial foi adequadamente demonstrada, com cotejo analítico e sem óbice dos mesmos fundamentos impeditivos da alínea a.
- Não há negativa de prestação jurisdicional uma vez que o Tribunal de origem enfrentou, de forma motivada e suficiente, os pontos relevantes ao julgamento da controvérsia;
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM CUMULADA COM PARTILHA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em apelação que impugna o valor da causa fixado em ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem cumulada com partilha de bens. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se o reexame pretendido demanda revolvimento do acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ); e (iv) saber se a divergência jurisprudencial foi adequadamente demonstrada, com cotejo analítico e sem óbice dos mesmos fundamentos impeditivos da alínea a. III. Razões de decidir 3. Não há negativa de prestação jurisdicional uma vez que o Tribunal de origem enfrentou, de forma motivada e suficiente, os pontos relevantes ao julgamento da controvérsia; 4. A modificação das premissas estabelecidas pelo Tribunal de origem quanto ao conteúdo patrimonial, à existência de pedido de partilha e à adequação do valor atribuído demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. Os mesmo óbices à admissão do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial. Precedentes. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.