DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2100912
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ IMPOSTA PESSOALMENTE AO ADVOGADO DA PARTE, QUE TERIA AJUIZADO DEMANDA DE MANEIRA FRAUDULENTA.
- Recurso especial proveniente de ação de declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
- Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, com aplicação de multa por litigância de má-fé à recorrente.
- O Tribunal local, de ofício, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por ausência de procuração válida, condenando pessoalmente o patrono da recorrente por litigância de má-fé.
Resultado indicado
Dispositivo Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ IMPOSTA PESSOALMENTE AO ADVOGADO DA PARTE, QUE TERIA AJUIZADO DEMANDA DE MANEIRA FRAUDULENTA. I. Caso em exame 1. Recurso especial proveniente de ação de declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, com aplicação de multa por litigância de má-fé à recorrente. O Tribunal local, de ofício, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por ausência de procuração válida, condenando pessoalmente o patrono da recorrente por litigância de má-fé. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a recorrente possui legitimidade e interesse recursal para impugnar a condenação de seu patrono por litigância de má-fé. III. Razões de decidir 3. A legitimidade de parte é uma condição da ação prevista no art. 17 do CPC, sendo matéria de ordem pública, apreciável a qualquer tempo e de ofício. 4. A esfera jurídica e patrimonial afetada pela condenação por litigância de má-fé é do patrono, não da recorrente, inexistindo pertinência jurídica da recorrente em relação à pretensão recursal. 5. O acolhimento do recurso implicaria prejuízo à própria recorrente, ensejando a falta de interesse recursal, ausente, assim, o pressuposto de admissibilidade constante do art. 17, I, do CPC. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.