DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2100875
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que rejeitou embargos de declaração, sem enfrentar a alegação de preclusão e coisa julgada relativa aos encargos incidentes na correção do título executivo.
- O acórdão recorrido determinou a aplicação da taxa Selic como indexador para correção monetária e juros moratórios a partir da citação, nos termos do art.
- 406 do Código Civil, reformando decisão interlocutória em ação de cumprimento de sentença.
- Embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados pelo Tribunal de origem, que não analisou a alegação de que a decisão violaria a coisa julgada formada na fase de conhecimento.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento dos embargos de declaração, com análise específica da questão relativa à preclusão e coisa julgada.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que rejeitou embargos de declaração, sem enfrentar a alegação de preclusão e coisa julgada relativa aos encargos incidentes na correção do título executivo. 2. O acórdão recorrido determinou a aplicação da taxa Selic como indexador para correção monetária e juros moratórios a partir da citação, nos termos do art. 406 do Código Civil, reformando decisão interlocutória em ação de cumprimento de sentença. 3. Embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados pelo Tribunal de origem, que não analisou a alegação de que a decisão violaria a coisa julgada formada na fase de conhecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a omissão do Tribunal de origem em analisar a alegação de preclusão e coisa julgada relativa aos encargos incidentes na correção do título executivo configura violação do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A omissão do Tribunal de origem em emitir juízo de valor sobre tema relevante para a solução da controvérsia caracteriza violação do art. 1.022 do CPC, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. A ausência de manifestação sobre a alegação de preclusão e coisa julgada impede o conhecimento da matéria na via especial, em razão da ausência de prequestionamento e sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento dos embargos de declaração, com análise específica da questão relativa à preclusão e coisa julgada. Tese de julgamento: 1. A omissão do Tribunal de origem em analisar tema relevante para a solução da controvérsia configura violação ao art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 507; CC, art. 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.869.138/AL, rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24/8/2022; STJ, AREsp 2.503.597/RS, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN 27/3/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.