DIREITO PENAL — REsp 2100857
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CULTIVO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS.
- CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL.
- Recurso especial interposto contra acórdão que afastou a condenação por tráfico de drogas, entendendo que o cultivo de cannabis sativa pelo réu tinha finalidade exclusivamente medicinal, não configurando o dolo de preparar substâncias entorpecentes para consumo próprio ou de terceiros.
- A questão em discussão consiste em saber se o cultivo de cannabis sativa para fins medicinais, sem dolo de tráfico, configura conduta típica prevista na Lei de Drogas.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CULTIVO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que afastou a condenação por tráfico de drogas, entendendo que o cultivo de cannabis sativa pelo réu tinha finalidade exclusivamente medicinal, não configurando o dolo de preparar substâncias entorpecentes para consumo próprio ou de terceiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o cultivo de cannabis sativa para fins medicinais, sem dolo de tráfico, configura conduta típica prevista na Lei de Drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem, após análise exauriente dos fatos e provas, concluiu que a conduta do réu não atingiu o bem jurídico protegido pela Lei de Drogas, uma vez que o cultivo visava à produção de óleo para fins medicinais, não havendo dolo de tráfico. 4. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 5. A jurisprudência do STJ e do STF reconhece a atipicidade da conduta de cultivar cannabis para fins medicinais, desde que comprovada a necessidade do tratamento médico. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.