DIREITO CIVIL — AgInt nos EDcl no REsp 2100818
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento a recurso especial tirado contra acórdão do TJPR que determinou a desindexação de informações relacionadas ao nome do autor em conexão com a "Operação Carne Fraca", sem a indicação específica de URLs.
- A sentença de primeira instância reconheceu o direito à desindexação, mas não ao esquecimento, e foi reformada apenas quanto à forma de desindexação, com base no REsp n.
- O TJPR determinou a desindexação de informações sem a indicação de URLs, decisão que foi contestada no recurso especial, provido monocraticamente.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido, restando mantida a decisão que deu provimento ao recurso especial a fim de determinar que a desindexação deve ser feita apenas com a indicação específica de URLs.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO À DESINDEXAÇÃO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE URL. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento a recurso especial tirado contra acórdão do TJPR que determinou a desindexação de informações relacionadas ao nome do autor em conexão com a "Operação Carne Fraca", sem a indicação específica de URLs. 2. A sentença de primeira instância reconheceu o direito à desindexação, mas não ao esquecimento, e foi reformada apenas quanto à forma de desindexação, com base no REsp n. 1.660.168/RJ. 3. O TJPR determinou a desindexação de informações sem a indicação de URLs, decisão que foi contestada no recurso especial, provido monocraticamente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a desindexação de informações de provedores de busca pode ser determinada sem a indicação específica de URLs, conforme o art. 19, § 1º, da Lei n. 12.965/2014. 5. Há também controvérsia sobre a necessidade de identificação clara e específica do conteúdo a ser desindexado, em conformidade com a jurisprudência do STJ. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do STJ exige a identificação clara e específica do conteúdo a ser removido ou desindexado, incluindo a indicação de URLs, para que a ordem judicial seja válida. 7. Provedores de busca não podem ser obrigados a eliminar resultados de pesquisa sem a indicação específica de URLs, pois isso violaria o direito à informação e a liberdade de expressão. 8. A decisão do TJPR foi considerada genérica e sem a devida especificação dos conteúdos a serem desindexados, o que contraria o entendimento consolidado do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido, restando mantida a decisão que deu provimento ao recurso especial a fim de determinar que a desindexação deve ser feita apenas com a indicação específica de URLs. Tese de julgamento: "1. A desindexação de conteúdos por provedores de busca requer a indicação específica de URLs. 2. A ordem judicial para desindexação deve conter identificação clara e específica do conteúdo infringente". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.965/2014, art. 19, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.032.567/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024; STJ, REsp n. 1.771.911/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2021.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:012965 ANO:2014\n***** INTER-14 MARCO CIVIL DA INTERNET\n ART:00019 PAR:00001"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.