PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — AgInt no REsp 2100660
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- OBRIGAÇÃO DE O ENTE PÚBLICO EFETUAR O PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS.
- Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada pelo Estado do Ceará contra Vera Lúcia Queiroz Arruda por prejuízo causado ao erário em virtude da subcontratação de terceiro para executar o objeto do plano conveniado com a Secretaria de Cultura do Ceará.
- O Juízo de primeira instância julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança "para condenar a Promovida ao pagamento de multa em favor do Promovente, no equivalente a 10% (dez por cento) do valor transferido ao Convenente por meio do Termo de Cooperação Financeira n.° 054/2015, que corresponde a quantia de R$ 2.270,00 (dois mil, duzentos e setenta reais), (...)" (fl.
- O Estado alega a inexistência de enriquecimento sem causa da sua parte com a devolução total dos valores repassados, pois esta decorre expressamente do convênio firmado entre as partes, sendo devida a prestação exigida pelo Ente público.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. DESCUMPRIMENTO DE CONVÊNIO ADMINISTRATIVO. SUBCONTRATAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE O ENTE PÚBLICO EFETUAR O PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ESTADO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada pelo Estado do Ceará contra Vera Lúcia Queiroz Arruda por prejuízo causado ao erário em virtude da subcontratação de terceiro para executar o objeto do plano conveniado com a Secretaria de Cultura do Ceará. 2. O Juízo de primeira instância julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança "para condenar a Promovida ao pagamento de multa em favor do Promovente, no equivalente a 10% (dez por cento) do valor transferido ao Convenente por meio do Termo de Cooperação Financeira n.° 054/2015, que corresponde a quantia de R$ 2.270,00 (dois mil, duzentos e setenta reais), (...)" (fl. 105, e-STJ). 3. O Estado alega a inexistência de enriquecimento sem causa da sua parte com a devolução total dos valores repassados, pois esta decorre expressamente do convênio firmado entre as partes, sendo devida a prestação exigida pelo Ente público. 4. Nos termos da jurisprudência do STJ, ainda que irregular o contrato administrativo, a administração não fica eximida de efetuar o pagamento dos serviços prestados, sob pena de enriquecimento ilícito. 5. Ademais, consoante orientação desta Corte Superior, o fato de não ter sido autorizada a subcontratação é insuficiente para afastar o dever de indenização. 6. Na hipótese em exame, o Tribunal de origem consignou, "ante o cumprimento da finalidade inicial do termo firmado entre as partes, deve prevalecer o entendimento de que o ressarcimento da totalidade do valor repassado, pela promovida, seria medida que malferiria a razoabilidade e terminaria por ensejar o enriquecimento ilícito do ente público conveniado." (fl. 163, e-STJ). 7. Logo, houve a efetiva prestação dos serviços, ainda que por terceiros, que se reverteram em benefício da Administração. Portanto, é devida a indenização dos respectivos valores. Destarte, havendo o Estado usufruído dos benefícios do trabalho realizado pela recorrida, não pode, de forma singela, desobrigar-se do respectivo numerário. 8. Desse modo, agiu acertadamente a Corte local quando entendeu indevido o ressarcimento da totalidade do valor repassado pelo Estado pelos serviços executados, ainda que realizado por terceiros subcontratados, por não se admitir o enriquecimento ilícito da Administração. 9. Agravo Interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.