DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — REsp 2100522
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CRIME DE AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
- EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÁXIMO LEGAL.
- REVISÃO PARA APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 SOBRE O MÍNIMO LEGAL.
- Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que reformou sentença absolutória, condenando o recorrente pelo crime de ameaça (art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÁXIMO LEGAL. DESPROPORCIONALIDADE CONFIGURADA. REVISÃO PARA APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 SOBRE O MÍNIMO LEGAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que reformou sentença absolutória, condenando o recorrente pelo crime de ameaça (art. 147, do Código Penal), na forma do art. 7º da Lei n. 11.340/2006, à pena de 1 ano e 18 dias de detenção, no regime aberto, sem substituição por penas restritivas de direitos, em razão da grave ameaça à pessoa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a proporcionalidade e razoabilidade da exasperação da pena-base acima do máximo abstratamente cominado ao crime de ameaça, considerando as circunstâncias judiciais negativas reconhecidas pelo Tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a individualização da pena deve observar os parâmetros legais e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo passível de revisão quando configurada flagrante ilegalidade (AgRg no REsp n. 2.118.260/MS, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 15/5/2024; AgRg no REsp n. 2.042.325/MS, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 18/8/2023). 4. No caso dos autos, o Tribunal de origem fixou a pena-base em 1 ano e 18 dias de detenção, majorando-a acima do limite máximo previsto no preceito secundário do tipo penal (6 meses), o que configura afronta à legalidade e aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. 5. A doutrina e a jurisprudência desta Corte têm adotado, na ausência de critério legal, a fração de 1/6 sobre o mínimo legal ou 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima previstas, para cada circunstância judicial desfavorável, como parâmetro de razoabilidade para a exasperação da pena-base. 6. Considerando que apenas as circunstâncias do delito foram negativamente valoradas, e aplicando a fração de 1/6 sobre o mínimo legal cominado ao crime de ameaça (1 mês), a pena-base do recorrente deve ser redimensionada para 1 mês e 5 dias de detenção. IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.