DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 210052
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus.
- A defesa alega cerceamento de defesa devido à não disponibilização integral das interceptações telefônicas realizadas na Operação Purificação, e postula a nulidade da ação penal ou a ilicitude da prova oriunda de interceptação telefônica não disponibilizada na íntegra.
- A questão em discussão consiste em saber se houve preclusão quanto à alegação de cerceamento de defesa pela não disponibilização integral das interceptações telefônicas.
- Outra questão é determinar se a não disponibilização integral das interceptações telefônicas configura cerceamento de defesa, justificando a nulidade da ação penal ou a ilicitude da prova.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRECLUSÃO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus. 2. A defesa alega cerceamento de defesa devido à não disponibilização integral das interceptações telefônicas realizadas na Operação Purificação, e postula a nulidade da ação penal ou a ilicitude da prova oriunda de interceptação telefônica não disponibilizada na íntegra. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve preclusão quanto à alegação de cerceamento de defesa pela não disponibilização integral das interceptações telefônicas. 4. Outra questão é determinar se a não disponibilização integral das interceptações telefônicas configura cerceamento de defesa, justificando a nulidade da ação penal ou a ilicitude da prova. III. Razões de decidir 5. A Corte de origem determinou a descriptografia dos dados para oportunizar o acesso integral às interceptações, mas a defesa do recorrente não se manifestou no prazo, operando-se a preclusão. 6. A jurisprudência do Tribunal Superior estabelece que a preclusão ocorre quando não há manifestação no momento oportuno. 7. A análise do acervo fático-probatório para reverter o entendimento sobre a integralidade das interceptações é inviável na via eleita, pois demandaria revolvimento de provas. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A preclusão ocorre quando a defesa não se manifesta no momento oportuno sobre a disponibilização de provas. 2. A análise de fatos e provas para reverter decisões sobre acesso a interceptações telefônicas é inviável na via eleita." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 402.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 829.316/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.354.879/TO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2019.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.