PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — REsp 2100488
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE CONHECIMENTO JULGADA EM DESFAVOR DO DEPOSITANTE.
- 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi apresentada.
- De acordo com a jurisprudência do STJ, "o depósito judicial realizado por sujeito passivo tributário somente poderá ser por ele levantado se vencedor no mérito da demanda" (AgRg nos EAg n.
- 1.300.823/DF, relator o Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012, DJe de 31/10/2012).
Resultado indicado
Recurso Especial não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE CONHECIMENTO JULGADA EM DESFAVOR DO DEPOSITANTE. CONVERSÃO EM RENDA DA FAZENDA PÚBLICA. VIABILIDADE. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não se configurada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi apresentada. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, "o depósito judicial realizado por sujeito passivo tributário somente poderá ser por ele levantado se vencedor no mérito da demanda" (AgRg nos EAg n. 1.300.823/DF, relator o Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012, DJe de 31/10/2012). 3. Recurso Especial não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:009703 ANO:1998\n ART:00001 PAR:00003", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00489 ART:01022", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000083", "LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00105 INC:00003 LET:A"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.