EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL — EDcl no AgInt no REsp 2100465
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
- Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada.
- Na espécie, conquanto tenha a embargante opostos dois embargos declaratórios indicando a suposta omissão do TRF1 no exame acerca da aplicação do disposto no artigo 35, inciso I, da Lei 13.681/2018, não houve o devido enfrentamento da questão, a evidenciar a ocorrência de flagrante violação do disposto nos artigos 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC.
- Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
Resultado indicado
Recurso especial provido, com o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos embargos de declaração.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. RETORNO DOS AUTOS AO TRF1. 1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada. 2. Na espécie, conquanto tenha a embargante opostos dois embargos declaratórios indicando a suposta omissão do TRF1 no exame acerca da aplicação do disposto no artigo 35, inciso I, da Lei 13.681/2018, não houve o devido enfrentamento da questão, a evidenciar a ocorrência de flagrante violação do disposto nos artigos 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC. 3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Recurso especial provido, com o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos embargos de declaração.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.