PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2100442
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO COM BASE EM ARGUMENTO NÃO DEBATIDO PELAS PARTES.
- I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a União objetivando o pagamento dos atrasados de pensão militar.
- II - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido.
- Esta Corte deu provimento ao recurso especial para anular todos os acórdãos com a devolução dos autos à Corte de origem.
Resultado indicado
XI - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. AÇÃO DE COBRANÇA DE ATRASADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 10 DO CPC/2015. DECISÃO COM BASE EM ARGUMENTO NÃO DEBATIDO PELAS PARTES. DECISÃO SURPRESA. NULIDADE. OCORRÊNCIA. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a União objetivando o pagamento dos atrasados de pensão militar. II - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte deu provimento ao recurso especial para anular todos os acórdãos com a devolução dos autos à Corte de origem. III - O pedido foi julgado improcedente em razão da ausência de prévio requerimento administrativo para recebimento dos valores atrasados: "Afasto a preliminar de prescrição arguida pela União, tendo em vista que o direito da autora aos valores atrasados foi reconhecido em 30 de abril de 2015, tendo sido a presente ação distribuída em 17/10/2017 (Doc. 9). De acordo com o 32º Batalhão de Infantaria Leve de Montanha, Batalhão Dom Pedro II, Ofício nº 140-OP/1ª Secção/SCmt. Btl, EB: 64098.009636/2020-10, "informo ao Senhor que os atrasados do período de 4 de agosto de 2006 a 31 de dezembro de 2014 não foram pagos até o momento e que não consta na pasta de documentos da Pensionista Militar Thaisa Fátima Pfeiffer requerimento para recebimentos dos atrasados do período supracitado. Informo, ainda, que não há Processo Administrativo de habilitação a Pensão Militar referente à pensionista em questão, pois a mesmo foi habilitada à pensão por cumprimento de julgado, conforme especifica o item "a" das observações do Título de Pensão Militar nº 154/15 e Apostila de Atualizações nº181/15, tudo de 30 de abril de 2015". No Doc. 60 a autora informa que a ré "confirma em seus esclarecimentos e demonstrativo financeiro que houve ocorrência de 'acerto de atrasados' somente das parcelas do exercício de 2015 - ano da implantação em folha de pagamento em agosto, restando devidas aquelas do período pretérito reconhecido devido desde o óbito da genitora, sendo de corrediça sabença o condicionamento imposto pela Organização Militar (OM)para receber um requerimento de pagamento de atrasados somente após o julgamento de legalidade do TCU e assim foi relatado na inicial. Gize-se, na boa-fé da autora e mesmo tendo se dirigido à OM - por ocasião de seu recadastramento anual por dois anos após a implantação em folha de pagamento (2016 e 2017), não lhe permitiram requerer os atrasados e sequer lhe dando previsão quanto ao acerto devido, informada teria que esperar o julgamento do TCU para requerer atrasados". Os documentos apresentados pela autora não demonstram que formulou previamente perante a administração o requerimento para recebimento dos valores atrasados. Não há comprovação de que o requerimento indicado no Doc. 65 tenha sido recebido pela administração pública. JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO." IV - A parte autora pugnou pela reforma da sentença ao entendimento de que a falta de interesse de agir implica a extinção do feito, sem julgamento de mérito e não a improcedência do pedido. Pugnou, ainda, pela procedência do pedido inicial para que fossem pagos os valores atrasados a título de pensão especial de ex-combatente. V - O Tribunal de origem, após afastar a falta de interesse de agir da parte autora, adotando fundamentos fáticos e jurídicos diversos, negou provimento à apelação passando a analisar o ato administrativo concessivo da pensão especial de ex-combatente, inclusive reconhecendo a impossibilidade de se determinar a revisão da concessão da pensão nesta lide por não integrar seu objeto, in verbis (fl. 327): "E veja-se que, ainda que tenha a Administração Militar supostamente considerado devida a reversão da pensão militar concedida a AINETTE PFIFFER a sua filha, com base na aplicação do art. 24 da Lei 3.765/60, tal reconhecimento administrativo não vincula o Judiciário, não cabendo reconhecer-lhe as pretendidas diferenças pretéritas de benefício em sede judicial. Mas se houve efetivamente o equívoco da Administração Castrense em estender a terceiros os limites subjetivos da coisa julgada, que alcançava apenas a mãe da Autora, sendo a Autora mera sucessora no feito que envolvia unicamente a pensão devida à sua mãe, o que há é verdadeiramente uma nulidade na concessão administrativa da pensão à Autora, não se podendo extrair de atos nulos quaisquer efeitos, mormente a obrigação de pagamentos atrasados, induvidosamente indevidos, motivo pelo qual, inclusive, deve a Diretoria de Pagamentos ser instada por ofício a rever tal concessão, o que só não se determina nesta lide por não integrar seu objeto. (grifei)" VI - O Tribunal de origem passou a adotar fundamento que não foi objeto do recurso de apelação da parte autora e sobre o qual não houve manifestação das partes, em clara violação do art. 10 do CPC/2015. VII - A parte autora opôs embargos de declaração nos quais se destacam os seguintes trechos (fls. 380-381): "(...) O ÚNICO OBSTÁCULO nessa demanda era até o recurso de apelação o fato de apreciação sobre a IMPRESCINDIBILIDADE, OU NÃO, de prévio requerimento administrativo e DO NADA a pensão militar que é direito incontroverso fruto de ato administrativo PERFEITO E ACABADO E CONSECTÁRIO LÓGICO DA CONDIÇÃO DE INSTITUIDOR REFORMADO (imutável) junto ao Exército Brasileiro, passou a ser reapreciada pelo julgador para negar-lhe aquilo que DOCUMENTO PÚBLICO INCONTROVERSO LHE GARANTE DEVIDO e sem o devido processo legal.(...)E a DECISÃO SURPRESA no caso concreto, vedada pelo ordenamento jurídico, coloca a Embargante em situação que beira a Kafkiana onde ela, mesmo sendo (i)pensionista militar INCONTROVERSA HÁ MAIS DE OITO ANOS junto ao Exército Brasileiro, (ii) gozando incontesti situação de FILHADE MILITAR REFORMADO e (iii) ONDE O INSTITUIDOR TEM SUA SITUAÇÃO DE MILITAR REFORMADO CONCEDIDA JUDICIALMENTE E SOB MANTO DA COISA JULGADA(Processo nº 0005674-14.2003.4.02.5156) se vê agora impotente diante da declaração de 'SUPOSIÇÕES' ABSOLUTAMENTE EQUIVOCADAS adotadas para 'presumir' negativa do próprio direito ao fundo de direito de pensão militar E POR CONSEGUINTE NEGAR-LHE ATRASADOS JÁ CONFESSADOS DEVIDOS PELA UNIÃO! Então o que o acórdão está fazendo é na prática ANULAR O TÍTULO DE PENSÃO - DOCUMENTO PÚBLICO INCONTROVERSO sem qualquer fundamentação legal e sem o devido processo legal para tal objetivo a não ser, frise-se, suposição de 'como teria sido o processo de concessão administrativa de pensão à Embargante' LIMITANDO DE FORMA INCONSTITUCIONAL A EFICÁCIA DA COISA JULGADA RECONHECIDA AO INSTITUIDOR, conformando sua eficácia apenas aos limites daquela demanda de 2003, quando não é isso que a COISA JULGADA DISPÕE. Tremendo equívoco do julgado quando a qualquer custo e contralegem, fere o devido processo legal e invalida um ato administrativo que não é objeto da demanda em reapreciação DE OFICIO e SEM QUALQUER OPORTUNIDADE DE CONTRADITÓRIO sobre algo que até então era ato incontrovertido entre as partes e maior surpresa nesse processo não poderia ter a Embargante." VIII - Os embargos de declaração foram rejeitados pelo Tribunal de origem, merecendo destaque os seguintes trechos (fls. 427-428): " (. ..) Acerca da alegada violação do princípio da não-surpresa, entende este Relator - com base em respeitável corrente doutrinária e jurisprudencial - que o fundamento a que se refere o Artigo 10, CPC/2015, identificado com a questão apreciável de ofício mencionada no Artigo 933, caput, CPC/2015, é o substrato fático que orienta o pedido, e não o enquadramento jurídico atribuído pelas partes. Dessa forma, o enquadramento jurídico eventualmente adotado na decisão prolatada, desde que embasado em provas submetidas ao contraditório, não caracteriza julgamento surpresa.(...)Nessa perspectiva, o acórdão embargado, ao contrário do que alega a Embargante, não incorreu em violação ao disposto no artigo 10, CPC/2015 (princípio da não-surpresa). Nesse ponto, este eg. Tribunal limitou-se a valorar e a classificar juridicamente os fatos narrados na exordial e nas demais manifestações e documentos adunados nos autos originários." IX - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a vedação a decisões surpresa tem por escopo permitir às partes, em procedimento dialógico, o exercício das faculdades de participação nos atos do processo e de exposição de argumentos para influir na decisão judicial, impondo aos juízes, mesmo em face de matérias de ordem pública e cognoscíveis de ofício, o dever de facultar prévia manifestação dos sujeitos processuais a respeito dos elementos fáticos e jurídicos a serem considerados pelo órgão julgador. Viola o regramento previsto nos arts. 9º, 10 e 933 do CPC/2015 o acórdão que, fundado em argumentos novos e fora dos limites da causa de pedir, confere solução jurídica inovadora e sem antecedente debate entre as partes, impondo-se, nesses casos, a anulação da decisão recorrida e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para observância dos mencionados dispositivos de lei" (REsp nº 2.016.601/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 12/12/2022). No mesmo sentido: (AREsp n. 2.381.097/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023 e AgInt no AREsp n. 2.280.352/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.) X - Evidenciada a clara violação do princípio da não surpresa previsto no art. 10 do CPC/2015. XI - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.