DIREITO PENAL E PROCESSSUAL PENAL — EDcl no REsp 2100429
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração interpostos contra acórdão que rejeitou recurso especial da defesa e deu provimento ao recurso especial do Ministério Público, em caso de condenação por estupro de vulnerável.
- A defesa alegou bis in idem na aplicação simultânea da agravante do art.
- 226, II, do Código Penal, e pleiteou a desclassificação do crime para a modalidade tentada.
- O Ministério Público recorreu para que o crime fosse considerado consumado.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RENOVAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ UTILIZADOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que rejeitou recurso especial da defesa e deu provimento ao recurso especial do Ministério Público, em caso de condenação por estupro de vulnerável. 2. A defesa alegou bis in idem na aplicação simultânea da agravante do art. 61, II, "f", e da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal, e pleiteou a desclassificação do crime para a modalidade tentada. O Ministério Público recorreu para que o crime fosse considerado consumado. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se há bis in idem na aplicação concomitante da agravante do art. 61, II, "f" e da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal; e (ii) verificar se, diante da prática de ato libidinoso diverso de penetração, é possível a desclassificação para a modalidade tentada do estupro de vulnerável. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ entende que não há bis in idem na aplicação simultânea da agravante do art. 61, II, "f" (prevalência de relações domésticas) e da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal, pois as circunstâncias evidenciam aspectos distintos do crime. 5. Quanto à classificação do crime como tentado, o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1121, firmou o entendimento de que, quando presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, a prática de qualquer ato libidinoso com menor de 14 anos configura estupro de vulnerável consumado, independentemente da intensidade ou superficialidade do ato. 6. A desclassificação para tentativa não é possível, pois a consumação do crime de estupro de vulnerável ocorre com a prática de qualquer ato libidinoso, sendo irrelevante a ausência de conjunção carnal ou penetração. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.