RECURSO ESPECIAL — REsp 2100226
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AUSÊNCIA FINALIDADE PROTELATÓRIA.
- A reparação do destinatário, em caso de danos experimentados pela carga transportada, sujeita-se ao prazo decadencial estabelecido no parágrafo único do art.
- 754 do Código Civil, segundo o qual "no caso de perda parcial ou de avaria não perceptível à primeira vista, o destinatário conserva a sua ação contra o transportador, desde que denuncie o dano em 10 (dez) dias a contar da entrega." 2.
- A seguradora que paga a indenização contratada em favor de seu segurado, sub-roga-se nos seus direitos, passando a ocupar a sua posição na relação jurídica originária.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente provido para afastar a multa aplicada em desfavor da parte recorrente.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. TRANSPORTE MARÍTIMO. DANO CARGA TRANSPORTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. REGRESSO SEGURADORA. PRAZO DECADENCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AUSÊNCIA FINALIDADE PROTELATÓRIA. MULTA. 1. A reparação do destinatário, em caso de danos experimentados pela carga transportada, sujeita-se ao prazo decadencial estabelecido no parágrafo único do art. 754 do Código Civil, segundo o qual "no caso de perda parcial ou de avaria não perceptível à primeira vista, o destinatário conserva a sua ação contra o transportador, desde que denuncie o dano em 10 (dez) dias a contar da entrega." 2. A seguradora que paga a indenização contratada em favor de seu segurado, sub-roga-se nos seus direitos, passando a ocupar a sua posição na relação jurídica originária. 3. No caso, o destinatário/segurado, ao não realizar vistoria da carga no interior do contêiner quando de sua chegada e deixar de formular a necessária reclamação perante a transportadora, no prazo legal de dez dias, decaiu de seu direito potestativo de reclamar das avarias. 4. Assim, não tem a seguradora, que pagou o prejuízo do destinatário/segurado, mais direitos do que teria o segurado (em cujos direitos se sub-rogou), perante a transportadora. Tendo ela pagado o prejuízo do segurado, sem cuidar de verificar a inexistência de reclamação oportuna dele perante a transportadora, tal pagamento não pode ser cobrado a título de sub-rogação do transportador. 5. Os embargos de declaração que não ostentam natureza protelatória não podem ensejar contra a parte embargante a incidência da multa objeto do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (Súmula n. 98/STJ). 6. Recurso especial parcialmente provido para afastar a multa aplicada em desfavor da parte recorrente.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00754 PAR:ÚNICO", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01026 PAR:00002", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000098"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.