Direito processual civil — REsp 2100037
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A questão em discussão consiste em saber se o cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública, pendente de julgamento de embargos de declaração e possível interposição de recursos especial e extraordinário, configura execução definitiva ou provisória, e se é imprescindível o oferecimento de caução para o levantamento de valores incontroversos.
- O cumprimento de sentença transitada em julgado é definitivo, mesmo quando pendente recurso contra decisão de improcedência da impugnação ao cumprimento de sentença ou rejeição de exceção de pré-executividade.
- A ausência de efeito suspensivo em recursos especial e extraordinário, como regra, não impede o levantamento de valores incontroversos em cumprimento definitivo de sentença.
- A exigência de caução para levantamento de valores incontroversos não se aplica em hipóteses de cumprimento definitivo de sentença, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para determinar a possibilidade de levantamento dos valores incontroversos em cumprimento definitivo de sentença, independente de caução.
Ementa oficial
Direito processual civil. Recurso especial. Cumprimento de sentença. Levantamento de valores. Caução dispensada. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a exigência de caução para levantamento de valores em cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública, sob o fundamento de que o cumprimento de sentença seria provisório, em razão da pendência de julgamento de embargos de declaração e possível interposição de recursos especial e extraordinário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública, pendente de julgamento de embargos de declaração e possível interposição de recursos especial e extraordinário, configura execução definitiva ou provisória, e se é imprescindível o oferecimento de caução para o levantamento de valores incontroversos. III. Razões de decidir 3. O cumprimento de sentença transitada em julgado é definitivo, mesmo quando pendente recurso contra decisão de improcedência da impugnação ao cumprimento de sentença ou rejeição de exceção de pré-executividade. 4. A ausência de efeito suspensivo em recursos especial e extraordinário, como regra, não impede o levantamento de valores incontroversos em cumprimento definitivo de sentença. 5. A exigência de caução para levantamento de valores incontroversos não se aplica em hipóteses de cumprimento definitivo de sentença, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para determinar a possibilidade de levantamento dos valores incontroversos em cumprimento definitivo de sentença, independente de caução.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.