PENAL — AgRg no REsp 2100004
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DENÚNCIA QUE DESCREVE FATOS QUE CARACTERIZAM ILÍCITO PENAL.
- QUESTÃO AMPLAMENTE DEBATIDA NO CURSO DA INSTRUÇÃO.
- OBSERVADO O PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
- A denúncia descreve o fato delituoso e a suposta autoria.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 312 DO CPM. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. AUSÊNCIA. DENÚNCIA QUE DESCREVE FATOS QUE CARACTERIZAM ILÍCITO PENAL. AUTORIA MEDIATA OU IMEDIATA. QUESTÃO AMPLAMENTE DEBATIDA NO CURSO DA INSTRUÇÃO. OBSERVADO O PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A denúncia descreve o fato delituoso e a suposta autoria. A falsidade foi comprovada e a questão da autoria mediata ou imediata foi tema suficientemente debatido no curso da instrução, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, não havendo que se falar em afronta ao princípio da congruência. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é formalmente válida a denúncia que não obstrui, nem dificulta o exercício da ampla defesa, e que não evidencia consistente imprecisão nos fatos atribuídos aos pacientes, a ponto de impedir a compreensão das acusações formuladas (HC n. 53.318/PB, Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ de 1/8/2006, grifei). 3. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:001001 ANO:1969\n***** CPM-69 CÓDIGO PENAL MILITAR DE 1969\n ART:00312"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.