DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — REsp 2099997
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 435, parágrafo único, do CPC, a juntada posterior de documentos depende da comprovação, pela parte interessada, do motivo que a impediu de apresentá-los no momento processual adequado.
- A invocação genérica do princípio da busca da verdade real não supre a ausência dos requisitos legais para afastar a preclusão probatória.
- Documentos emitidos antes do ajuizamento da ação e não apresentados com a petição inicial, sem demonstração de justo impedimento, não podem ser admitidos após a prolação da sentença, sob pena de violação da preclusão e do devido processo legal.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. CONTRATO DE SEGURO. INCÊNDIO EM ARMAZÉM. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO PROBATÓRIA. ARTS. 1.022 E 435, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC, a juntada posterior de documentos depende da comprovação, pela parte interessada, do motivo que a impediu de apresentá-los no momento processual adequado. A invocação genérica do princípio da busca da verdade real não supre a ausência dos requisitos legais para afastar a preclusão probatória. 2. Documentos emitidos antes do ajuizamento da ação e não apresentados com a petição inicial, sem demonstração de justo impedimento, não podem ser admitidos após a prolação da sentença, sob pena de violação da preclusão e do devido processo legal. 3. Recurso especial provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00435 PAR:ÚNICO"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.