DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — REsp 2099982
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A questão em discussão consiste em definir: (i) se à pretensão de cobrança de saldo devedor oriundo de crédito rotativo em conta-corrente se aplica o prazo prescricional quinquenal do art.
- 206, § 5º, I, do Código Civil, ou o prazo geral decenal do art.
- 205 do mesmo diploma; e (ii) se a demora na citação das sucessoras do devedor, diante da comprovação de diligência do credor e de dificuldades de localização das rés, impede a interrupção da prescrição com efeitos retroativos à data do ajuizamento, nos termos do art.
- 240, §§ 1º e 2º, do CPC/2015 e da Súmula 106 do STJ.
Resultado indicado
Recurso especial improvido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CRÉDITO ROTATIVO EM CONTA-CORRENTE. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. DEMORA NA CITAÇÃO. RETROATIVIDADE DA INTERRUPÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO CREDOR. 1. A questão em discussão consiste em definir: (i) se à pretensão de cobrança de saldo devedor oriundo de crédito rotativo em conta-corrente se aplica o prazo prescricional quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, ou o prazo geral decenal do art. 205 do mesmo diploma; e (ii) se a demora na citação das sucessoras do devedor, diante da comprovação de diligência do credor e de dificuldades de localização das rés, impede a interrupção da prescrição com efeitos retroativos à data do ajuizamento, nos termos do art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC/2015 e da Súmula 106 do STJ. 2. Segundo a orientação jurisprudencial do STJ, a pretensão de cobrança de saldo devedor decorrente de crédito rotativo em conta-corrente submete-se ao prazo prescricional quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 3. Nos termos do art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC/2015 e da Súmula 106 do STJ, proposta a ação dentro do prazo, a demora na realização da citação não impede a interrupção da prescrição se o atraso não puder ser imputado à desídia do autor, hipótese em que a interrupção retroage à data da propositura da demanda. Precedentes. 4. O Tribunal de origem constatou, com base no conjunto fático-probatório, que o credor adotou todas as providências necessárias para a citação das rés, com expedição de diversos mandados e carta precatória e posterior citação por edital, inexistindo inércia ou desídia, de modo que a demora na citação das sucessoras do devedor não afasta a interrupção da prescrição. Recurso especial improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00205 ART:00206 PAR:00005 INC:00001", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00240 PAR:00002", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000106"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.