PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2099967
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RETROAÇÃO DE DIB E COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS.
- INDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA.
- I - Na origem, trata-se de ação previdenciária de retroação de DIB e cobrança de valores atrasados movida pelo agravado contra Estado de Minas Gerais e Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG.
- Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente.
Resultado indicado
III - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RETROAÇÃO DE DIB E COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS. INDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA. APOSENTADORIA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ENUNCIADO ADMNISTRATIVO N. 3/STJ. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REMESSA NECESSÁRIA. SÚMULA N. 568/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação previdenciária de retroação de DIB e cobrança de valores atrasados movida pelo agravado contra Estado de Minas Gerais e Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada na remessa necessária, para determinar que a correção monetária, desde quando devida cada parcela, observe o INPC e os juros de mora sejam aplicados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma prevista no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, até a entrada em vigor da EC 113/2021, a partir de quando os consectários incidirão uma única vez pela taxa SELIC. II - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se observa a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente. Isso porque os fundamentos utilizados no acórdão ora recorrido se mostram suficientes para manutenção do julgado, mormente se considerando que os recorrentes defendem que "O direito à concessão da aposentadoria nasceu somente após o deferimento do pedido contra o INSS, em 12/07/2018" (fl. 215). Ou seja, pretendem os recorrentes rediscutir o mérito da demanda, sendo que a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020; AgInt no REsp 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020. III - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01022"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.