DIREITO ADMINISTRATIVO — AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 2099949
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp, julgado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CANDIDATO EMPOSSADO COM BASE EM DECISÃO PRECÁRIA.
- Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob a a justificativa de que não se aplica a "Teoria do Fato Consumado" a situações nas quais se pleiteia a permanência em cargo público, cuja posse tenha ocorrido em virtude de provimento judicial de natureza precária.
- As partes agravantes alegam distinção do caso em relação ao paradigma do RE 608.482/RN, defendendo a possibilidade de aplicação da Teoria do Fato Consumado, uma vez que exercem suas atividades na Polícia Militar do Amazonas há mais de 7 (sete) anos, com posse formalmente consolidada após a aprovação em todas as fases do concurso e conclusão no curso de formação.
- A questão em discussão consiste em saber se é aplicável a Teoria do Fato Consumado para manter candidatos em cargo público, empossados por decisão judicial precária e posteriormente revogada, considerando o tempo de exercício, a aprovação em todas as fases do concurso e conclusão no curso de formação.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO PROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO EMPOSSADO COM BASE EM DECISÃO PRECÁRIA. REVOGAÇÃO DA MEDIDA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DO TEMA N. 476 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob a a justificativa de que não se aplica a "Teoria do Fato Consumado" a situações nas quais se pleiteia a permanência em cargo público, cuja posse tenha ocorrido em virtude de provimento judicial de natureza precária. 1.2. As partes agravantes alegam distinção do caso em relação ao paradigma do RE 608.482/RN, defendendo a possibilidade de aplicação da Teoria do Fato Consumado, uma vez que exercem suas atividades na Polícia Militar do Amazonas há mais de 7 (sete) anos, com posse formalmente consolidada após a aprovação em todas as fases do concurso e conclusão no curso de formação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável a Teoria do Fato Consumado para manter candidatos em cargo público, empossados por decisão judicial precária e posteriormente revogada, considerando o tempo de exercício, a aprovação em todas as fases do concurso e conclusão no curso de formação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no Tema 476, que não admite a manutenção no cargo de candidato empossado por decisão precária revogada. 3.2. A execução provisória de decisões judiciais precárias não confere segurança ou estabilidade à situação jurídica, sendo inaplicáveis os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.