CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA — CC 209986
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por TERCEIRA SEÇÃO, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EXECUTADO COM DOMICÍLIO EM LOCAL DIVERSO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
- POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA O ACOMPANHAMENTO DO CUMPRIMENTO DA PENA SEM DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA.
- A mudança de domicílio do executado não constitui causa legal de deslocamento de competência para execução da pena, sendo indispensável a consulta prévia ao juízo destinatário.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "a competência para a execução penal cabe ao Juízo da condenação, sendo deprecada ao Juízo do domicílio do apenado somente a supervisão e acompanhamento do cumprimento da pena determinada, inexistindo deslocamento de competência" (CC n.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da Vara de Direito de Cambará - PR, podendo ser deprecado o acompanhamento e fiscalização das penalidades impostas, sem deslocamento da competência.
Ementa oficial
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. EXECUTADO COM DOMICÍLIO EM LOCAL DIVERSO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA O ACOMPANHAMENTO DO CUMPRIMENTO DA PENA SEM DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A mudança de domicílio do executado não constitui causa legal de deslocamento de competência para execução da pena, sendo indispensável a consulta prévia ao juízo destinatário. Precedentes. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "a competência para a execução penal cabe ao Juízo da condenação, sendo deprecada ao Juízo do domicílio do apenado somente a supervisão e acompanhamento do cumprimento da pena determinada, inexistindo deslocamento de competência" (CC n. 113.112/SC, relator Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, julgado em 9/11/2011, DJe de 17/11/2011.) 3. Hipótese em que o Juízo da execução, considerando que o apenado foi beneficiado com regime semiaberto harmonizado e verificada a mudança de endereço, declinou da competência e determinou a remessa dos autos da própria execução ao Juízo do domicílio do executado, sem consulta prévia. 4. O fato de o apenado ter sido beneficiado com a prisão domiciliar - regime semiaberto harmonizado - e indicado endereço diverso da comarca em que verificada a condenação não modifica a competência ante a ausência de previsão legal (CC n. 209.437/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJEN de 5/5/2025) 5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da Vara de Direito de Cambará - PR, podendo ser deprecado o acompanhamento e fiscalização das penalidades impostas, sem deslocamento da competência.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n ART:00065"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.