AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no REsp 2099680
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Não se pode falar em adequação da base de cálculo em sede de recurso especial ao qual foi dado provimento, tendo em vista que não há determinação legal quanto a eventual modificação de tal verba.
- A inversão dos honorários sucumbenciais é consequência lógica do provimento dado ao recurso especial do agravado.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. CONSEQUÊNCIA LÓGICA. SIMETRIA. 1. Não se pode falar em adequação da base de cálculo em sede de recurso especial ao qual foi dado provimento, tendo em vista que não há determinação legal quanto a eventual modificação de tal verba. 2. A inversão dos honorários sucumbenciais é consequência lógica do provimento dado ao recurso especial do agravado. 3. Agravo não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.