DIREITO CIVIL — REsp 2099382
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Sergipe que reformou sentença de primeiro grau, condenando a recorrente ao pagamento de multa contratual e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, em razão de descumprimento de cláusulas de contrato de promessa de compra e venda de imóvel.
- A controvérsia envolve pendências financeiras anteriores à aquisição do lote pelo recorrido, aplicação de multa contratual e configuração de dano moral.
- A recorrente alegou que o simples descumprimento contratual não configura dano moral indenizável, conforme precedentes do STJ, e que não houve comprovação de prejuízo efetivo.
- A questão em discussão consiste em saber se o descumprimento contratual, consistente na não quitação de débitos anteriores à alienação do imóvel, que impede o adquirente ter pleno acesso ao imóvel, pode ensejar indenização por danos morais.
Resultado indicado
Dispositivo e tese Resultado do Julgamento: Recurso não provido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Sergipe que reformou sentença de primeiro grau, condenando a recorrente ao pagamento de multa contratual e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, em razão de descumprimento de cláusulas de contrato de promessa de compra e venda de imóvel. 2. A controvérsia envolve pendências financeiras anteriores à aquisição do lote pelo recorrido, aplicação de multa contratual e configuração de dano moral. 3. A recorrente alegou que o simples descumprimento contratual não configura dano moral indenizável, conforme precedentes do STJ, e que não houve comprovação de prejuízo efetivo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o descumprimento contratual, consistente na não quitação de débitos anteriores à alienação do imóvel, que impede o adquirente ter pleno acesso ao imóvel, pode ensejar indenização por danos morais. III. Razões de decidir 5. O descumprimento contratual, no caso concreto, ultrapassou o mero dissabor, causando frustração substancial ao recorrido, que foi impedido de acessar o empreendimento e dar continuidade ao projeto de construção, gerando efetivo abalo moral. 6. A aquisição de um bem cria uma justa expectativa de uso pelo adquirente, e sua frustração, por impedimento de acesso ao imóvel, transcende os aborrecimentos cotidianos, configurando dano moral indenizável. 7. O reconhecimento do dano moral não foi baseado em presunção, mas em prejuízo demonstrado pela análise da Corte Estadual, diante dos fatos e das provas constantes nos autos. 8. A jurisprudência do STJ estabelece que o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano moral, salvo quando há consequências fáticas capazes de ensejar sofrimento psicológico, como no caso em análise. 9. A revisão da matéria, tanto em relação a caracterização do dano moral no caso, como em relação ao valor arbitrado para a indenização, implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso na via especial, ante o que preceitua a Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese Resultado do Julgamento: Recurso não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007", "LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00187 ART:00927"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.