DIREITO CIVIL — AgInt no AgInt no AREsp 2099356
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO REDIBITÓRIA DECORRENTE DE VÍCIO EM BEM MÓVEL.
- DISCUSSÃO ACERCA DO PRAZO DECADENCIAL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO.
- Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a decisão agravada.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REDIBITÓRIA DECORRENTE DE VÍCIO EM BEM MÓVEL. DISCUSSÃO ACERCA DO PRAZO DECADENCIAL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. PRAZO DE 180 DIAS. VÍCIO CONHECIDO TARDIAMENTE. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a decisão agravada. 2. Ação redibitória decorrente de vício em bem móvel, onde o recorrente alegou violação ao art. 445, § 1º, do Código Civil, ao aplicar o prazo de 180 dias para a propositura da ação. 3. A Corte de origem distinguiu entre o vício conhecido pelo recorrido em 2014 e o vício que ensejou a ação em 2019, concluindo pela tempestividade da ação proposta dentro do prazo de 180 dias após a ciência do vício oculto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o prazo decadencial de 180 dias para a propositura da ação redibitória deve ser contado a partir da ciência do vício oculto, conforme o art. 445, § 1º, do Código Civil. 5. Outra questão em discussão é a alegação de ausência de responsabilidade solidária do recorrente por não integrar a cadeia de fornecimento, e a aplicação de multa por embargos de declaração supostamente protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência do STJ, que aplica o prazo de 180 dias a partir da ciência do vício oculto, conforme a Súmula 83/STJ. 7. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 8. A aplicação da multa por embargos de declaração foi fundamentada na decisão recorrida, sendo considerada correta diante do caráter protelatório dos embargos, conforme o art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.