CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — REsp 2099237
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve sentença de procedência em ação cominatória com tutela de urgência.
- A controvérsia diz respeito ao custeio de tratamento necessário e fornecimento de órtese craniana para correção de plagiocefalia posicional grave.
- O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando ao custeio do tratamento necessário e ao fornecimento da órtese craniana, tornando definitiva a tutela.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Ementa oficial
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ÓRTESE CRANIANA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve sentença de procedência em ação cominatória com tutela de urgência. 2. A controvérsia diz respeito ao custeio de tratamento necessário e fornecimento de órtese craniana para correção de plagiocefalia posicional grave. O valor da causa foi fixado em R$ 14.900,00. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando ao custeio do tratamento necessário e ao fornecimento da órtese craniana, tornando definitiva a tutela. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastando cerceamento de defesa e extra petita, dispensando NAT-Jus, aplicando a Súmula n. 102 do TJSP e a Lei n. 14.454/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve julgamento extra petita em razão da condenação ao custeio do tratamento necessário além do fornecimento da órtese, em afronta dos arts. 141 e 492 do CPC; (ii) saber se é indevida a cobertura da órtese craniana por estar fora do rol da ANS e por força dos arts. 10, § 4º, §§ 12 e 13, e VII, da Lei n. 9.656/1998, e art. 4º, I e III, da Lei n. 9.961/2000, com necessidade de prova técnica; (iii) saber se a cláusula contratual de exclusão de órteses não ligadas a ato cirúrgico é válida à luz dos arts. 421 e 422 do CC; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF porque a alegação de violação dos arts. 421 e 422 do CC não foi objeto de análise no acórdão recorrido e não houve oposição de embargos de declaração para provocar o exame da matéria. 7. Não se verifica a alegada violação dos arts. 141 e 492 do CPC, pois o acórdão recorrido afirmou a congruência entre o pedido e a condenação, inexistindo julgamento extra petita, em conformidade com a interpretação lógica e sistemática da petição inicial. 8. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido da obrigatoriedade de cobertura da órtese craniana substitutiva de cirurgia futura, não havendo óbice no art. 10, VII, da Lei n. 9.656/1998. 9. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório e do contrato, notadamente quanto à suficiência de evidências científicas, existência de substituto terapêutico e validade de cláusulas de exclusão. 10. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando incidem óbices sumulares pela alínea a, impedindo o exame da alínea c sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a matéria federal invocada não é apreciada pelo acórdão recorrido e não há embargos de declaração para provocar o exame. 2. Não se verifica a alegada violação dos arts. 141 e 492 do CPC quando o acórdão afirma a congruência entre pedido e decisão, afastando extra petita. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte acerca da cobertura obrigatória de órtese craniana substitutiva de cirurgia futura. 4. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão recursal exige reexame do acervo fático-probatório e das cláusulas contratuais. 5. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a matéria encontra óbice sumular que impede o conhecimento pela alínea a, inviabilizando igualmente a alínea c." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, § 4º, §§ 12 e 13, e VII; Lei n. 9.961/2000, art. 4º, I e III; CC, arts. 421 e 422; CPC, arts. 85, § 11, 141 e 492; CF, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1190917/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2745111/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2252209/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025; STJ, REsp n. 700206/MG, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 9/3/2010; STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1994224/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023; STJ, REsp n. 1893445/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/4/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2230321/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2236182/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, REsp n. 2234531/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AREsp n. 2884605/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1925510/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1954397/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023; STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmula n. 282.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083", "LEG:FED LEI:014454 ANO:2022", "LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00141 ART:00492", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000282", "LEG:FED LEI:009656 ANO:1998\n ***** LPSS-98 LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE\n ART:00010 INC:00007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.