DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — REsp 2099192
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto contra acórdão que, ao reconhecer a continuidade delitiva entre crimes de estupro de vulnerável e estupro qualificado, aplicou a fração mínima de 1/6 para o aumento de pena, considerando a impossibilidade de quantificar precisamente o número de crimes cometidos.
- 71 do Código Penal, argumentando que, diante do longo período de tempo e da recorrência das condutas, deveria ter sido aplicada a fração máxima de 2/3 para a continuidade delitiva.
- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em verificar se, em casos de estupro de vulnerável com grande recorrência e sem quantificação precisa dos atos, é possível aplicar a fração máxima de aumento de pena prevista no art.
- 71, caput, do Código Penal, considerando-se o entendimento firmado pelo STJ para situações similares.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E ESTUPRO MAJORADO. CONTINUIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA PREVISTA NO ART. 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. TEMA REPETITIVO 1202. POSSIBILIDADE. LONGO PERÍODO E RECORRÊNCIA DAS CONDUTAS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, ao reconhecer a continuidade delitiva entre crimes de estupro de vulnerável e estupro qualificado, aplicou a fração mínima de 1/6 para o aumento de pena, considerando a impossibilidade de quantificar precisamente o número de crimes cometidos. O recorrente alega violação ao art. 71 do Código Penal, argumentando que, diante do longo período de tempo e da recorrência das condutas, deveria ter sido aplicada a fração máxima de 2/3 para a continuidade delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em verificar se, em casos de estupro de vulnerável com grande recorrência e sem quantificação precisa dos atos, é possível aplicar a fração máxima de aumento de pena prevista no art. 71, caput, do Código Penal, considerando-se o entendimento firmado pelo STJ para situações similares. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento consolidado no STJ, conforme a Terceira Seção, é de que, no crime de estupro de vulnerável, a fração máxima de 2/3 prevista no art. 71, caput, do Código Penal pode ser aplicada mesmo quando o número exato de atos não é delimitado, desde que o longo período e a recorrência das condutas indiquem a ocorrência de sete ou mais repetições do crime. 4. A jurisprudência fundamenta-se no fato de que, em casos de crimes sexuais continuados contra a mesma vítima, a elevada repetição dos atos ao longo de anos justifica a aplicação da fração máxima, em observância aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade. 5. No presente caso, restou comprovado que os crimes foram praticados em condições semelhantes de tempo, lugar e maneira de execução, ao longo de um extenso período e com recorrência suficiente para justificar a majoração da pena pela fração de 2/3. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.