DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no REsp 2099134
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do recurso especial e lhe deu parcial provimento para afastar a penhora sobre salário do executado, em razão do afastamento da negativa de prestação jurisdicional, da aplicação da preclusão pro judicato e da inexistência de alteração fática superveniente.
- Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
- Não há omissão sobre a alegada alteração fática/processual superveniente, pois o acórdão embargado enfrentou o ponto e assentou a inexistência de modificação apta a afastar a preclusão pro judicato.
- Inexiste contradição entre os fundamentos e a conclusão, que se mostram harmônicos ao aplicar a preclusão pro judicato e afastar a penhora salarial diante da ausência de alteração fática.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do recurso especial e lhe deu parcial provimento para afastar a penhora sobre salário do executado, em razão do afastamento da negativa de prestação jurisdicional, da aplicação da preclusão pro judicato e da inexistência de alteração fática superveniente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao enfrentamento da alegada alteração fática/processual superveniente apta a afastar a preclusão pro judicato; (ii) saber se houve omissão quanto à distinção entre decisão estática de mérito e medida executiva renovável conforme a evolução patrimonial do devedor; e (iii) saber se há contradição entre a premissa de inexistência de alteração fática superveniente e a conclusão de afastar a penhora salarial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão sobre a alegada alteração fática/processual superveniente, pois o acórdão embargado enfrentou o ponto e assentou a inexistência de modificação apta a afastar a preclusão pro judicato. 5. Inexiste contradição entre os fundamentos e a conclusão, que se mostram harmônicos ao aplicar a preclusão pro judicato e afastar a penhora salarial diante da ausência de alteração fática. 6. Não há omissão quanto à natureza dinâmica das medidas executivas, porque a decisão apreciou a tese sob a ótica da preclusão e concluiu que, sem mudança de circunstâncias, é inviável rediscutir a impenhorabilidade salarial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão quanto à alteração fática/processual superveniente, concluindo pela sua inexistência. 2. Inexiste contradição quando o acórdão embargado analisou devidamente a questão referente à preclusão pro judicato e afastou a penhora salarial com fundamentos coerentes. 3. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a distinção entre decisões executivas dinâmicas e a impossibilidade de rediscussão da impenhorabilidade sem alteração fática". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.025, 489, § 1º, 505, 507, 833, § 2º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.