DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no CC 209910
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no CC, julgado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE DEMANDA TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA.
- Agravo interno interposto pela Fundação dos Economiários Federais (FUNCEF) contra decisão que declarou competente o Juízo da 26ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) para processar e julgar reclamação trabalhista ajuizada contra a Caixa Econômica Federal e a FUNCEF, objetivando a condenação das reclamadas a recalcular o valor "Saldado" e a integralizar a "Reserva Matemática" correspondente, considerando o CTVA pago.
- A questão em discussão consiste em definir a competência para julgamento de demanda proposta por ex-empregado contra a FUNCEF e a Caixa Econômica Federal, postulando verbas trabalhistas e a complementação de benefício de aposentadoria.
- Há controvérsia sobre a aplicação do entendimento firmado no RE n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE DEMANDA TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pela Fundação dos Economiários Federais (FUNCEF) contra decisão que declarou competente o Juízo da 26ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) para processar e julgar reclamação trabalhista ajuizada contra a Caixa Econômica Federal e a FUNCEF, objetivando a condenação das reclamadas a recalcular o valor "Saldado" e a integralizar a "Reserva Matemática" correspondente, considerando o CTVA pago. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir a competência para julgamento de demanda proposta por ex-empregado contra a FUNCEF e a Caixa Econômica Federal, postulando verbas trabalhistas e a complementação de benefício de aposentadoria. 3. Há controvérsia sobre a aplicação do entendimento firmado no RE n. 586.453/SE, que reconhece a competência da Justiça comum para demandas contra entidades privadas de previdência, em casos que envolvem a inclusão da verba CTVA e recálculo do benefício de previdência privada. III. Razões de decidir 4. A competência para julgar a demanda é da Justiça do Trabalho, pois a causa de pedir tem origem na relação de emprego estabelecida com a Caixa Econômica Federal, ainda que haja reflexos no valor dos benefícios de responsabilidade da FUNCEF. 5. A aplicação da Súmula n. 170 do STJ determina que compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição. 6. O entendimento do STF no RE n. 586.453/SE não se aplica ao caso, pois a questão primária discutida é de natureza trabalhista, relacionada à exclusão da parcela CTVA do salário de contribuição. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A competência para julgar demandas que envolvem a relação de emprego e reflexos em benefícios previdenciários é da Justiça do Trabalho. 2. A aplicação da Súmula 170 do STJ determina que o juízo onde primeiro for intentada a ação deve decidir nos limites da sua jurisdição. 3. O entendimento do STF no RE n. 586.453/SE não se aplica a casos em que a questão primária é de natureza trabalhista." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.030, II; Súmula n. 170 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, CC n. 158.327/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 11/3/2020; STF, RE n. 586.453/SE.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.