DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 209899
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da incompetência da 3ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes/RO para processar e julgar ação penal em que o agravante figura como réu.
- O agravante sustenta que o habeas corpus é o remédio constitucional adequado para questionar a rejeição da exceção de incompetência, uma vez que não há recurso específico previsto na legislação processual penal contra tal decisão.
- O agravante argumenta que a competência para processar e julgar os crimes imputados deve ser estabelecida pela regra do art.
- 78, II, "a", do CPP, prevalecendo o local da consumação do crime mais grave, no caso, o de lavagem de capitais, supostamente ocorrido em Envira/AM.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA. HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da incompetência da 3ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes/RO para processar e julgar ação penal em que o agravante figura como réu. 2. O agravante sustenta que o habeas corpus é o remédio constitucional adequado para questionar a rejeição da exceção de incompetência, uma vez que não há recurso específico previsto na legislação processual penal contra tal decisão. 3. O agravante argumenta que a competência para processar e julgar os crimes imputados deve ser estabelecida pela regra do art. 78, II, "a", do CPP, prevalecendo o local da consumação do crime mais grave, no caso, o de lavagem de capitais, supostamente ocorrido em Envira/AM. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar os crimes imputados ao agravante deve ser fixada na Comarca de Envira/AM, com base no local da consumação do crime mais grave, ou se deve prevalecer a competência da Comarca de Ariquemes/RO, conforme decidido pelo Tribunal de origem. 5. Há também a questão de saber se o habeas corpus é o meio adequado para impugnar a decisão que rejeita a exceção de incompetência. III. Razões de decidir 6. A decisão monocrática que rejeita exceção de incompetência é considerada irrecorrível, sendo possível impugnação apenas via habeas corpus ou em preliminar de apelação. 7. A competência da Comarca de Ariquemes/RO foi confirmada com base em fundamentação idônea, destacando-se que as escrituras públicas ideologicamente falsas ali foram produzidas, onde funcionava a suposta sucursal, sendo esse o local de consumação das infrações. 8. A base de operação do grupo criminoso era em Ariquemes, onde foram coletadas as assinaturas e onde os despachantes não possuíam acesso à plataforma do e-notariado. 9. A apuração administrativa prévia pela Corregedoria do TJAM não gera prevenção para o julgamento criminal, ma vez que se tratava apenas de investigação administrativa, sem natureza jurisdicional. 10. O caso envolve denúncia pela prática de crime permanente (associação criminosa), atraindo a incidência do art. 71 do CPP, que determina que a competência se firmará pela prevenção. IV. Dispositivo e tese 11. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática que rejeita exceção de incompetência é irrecorrível, sendo impugnável apenas via habeas corpus ou em preliminar de apelação. 2. A competência para processar e julgar crimes deve ser fixada no local de consumação das infrações, conforme o art. 70 do CPP, e, em caso de crime permanente, pela prevenção, conforme o art. 71 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 70, 71, 78, II, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.698.188/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.