DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no RHC 209890
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração opostos ao acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que negou ordem de habeas corpus, relativa à alegação de decadência do direito de representação no crime de estelionato.
- O embargante foi denunciado por estelionato e alega que o prazo decadencial para representação da vítima teria se iniciado na data da tradição do relógio, enquanto a representação foi promovida posteriormente.
- A discussão consiste em saber se houve decadência do direito de representação da vítima no crime de estelionato, considerando o prazo de 06 (seis) meses previsto no art.
- O Tribunal local indeferiu o pedido de habeas corpus, argumentando que a vítima estava em tratativas com o recorrente, o que impediu a busca pela Justiça, e que o prazo decadencial não havia decorrido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que negou ordem de habeas corpus, relativa à alegação de decadência do direito de representação no crime de estelionato. 2. O embargante foi denunciado por estelionato e alega que o prazo decadencial para representação da vítima teria se iniciado na data da tradição do relógio, enquanto a representação foi promovida posteriormente. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se houve decadência do direito de representação da vítima no crime de estelionato, considerando o prazo de 06 (seis) meses previsto no art. 103 do Código Penal. III. Razões de decidir 4. O Tribunal local indeferiu o pedido de habeas corpus, argumentando que a vítima estava em tratativas com o recorrente, o que impediu a busca pela Justiça, e que o prazo decadencial não havia decorrido. 5. O recorrente induziu a vítima em erro, postulando pela concessão sucessiva de prazo para efetuar o pagamento, configurando o proscrito venire contra factum proprium, o que justifica a não ocorrência do prazo decadencial. 6. A decisão monocrática foi mantida por seus próprios fundamentos, em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não havendo apresentação de argumento novo que ensejasse mudança de entendimento. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. O prazo decadencial para representação no crime de estelionato não se inicia enquanto a vítima estiver em erro induzido pelo acusado. 2. A concessão de prazos sucessivos para pagamento pelo acusado impede o início do prazo decadencial. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 103; CP, art. 171; CPP, art. 38. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 485.393/SC, rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 28/03/2019; STJ, AgRg no RHC n. 190.127/GO, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.