DIREITO CIVIL — REsp 2098788
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RESCISÃO POR INADIMPLEMENTO, ARRAS CONFIRMATÓRIAS E CLÁUSULA DE IRREVOGABILIDADE/IRRETRATABILIDADE.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que reformou a sentença para rescindir o contrato, reintegrar a posse ao vendedor, declarar a perda do sinal e condenar ao pagamento de aluguéis; nas contrarrazões, arguiu-se ausência de prequestionamento, necessidade de reexame de provas e cláusulas contratuais, e deficiência na demonstração do dissídio.
- A controvérsia diz respeito à ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO POR INADIMPLEMENTO, ARRAS CONFIRMATÓRIAS E CLÁUSULA DE IRREVOGABILIDADE/IRRETRATABILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que reformou a sentença para rescindir o contrato, reintegrar a posse ao vendedor, declarar a perda do sinal e condenar ao pagamento de aluguéis; nas contrarrazões, arguiu-se ausência de prequestionamento, necessidade de reexame de provas e cláusulas contratuais, e deficiência na demonstração do dissídio. 2. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em dez por cento sobre o valor da causa, observada a gratuidade. 4. A Corte a quo deu provimento à apelação para rescindir o contrato por inadimplemento, determinar a reintegração do autor na posse, reconhecer a perda do sinal como arras confirmatórias, condenar ao pagamento de aluguéis e fixar honorários em doze por cento do valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade impede a resolução por inadimplemento e se é possível a perda integral do sinal pago a título de arras confirmatórias, cumulada com aluguéis, sem enriquecimento sem causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade não obsta a resolução por inadimplemento do devedor; as arras identificadas como confirmatórias podem ser retidas por quem não deu causa à rescisão, porém a retenção deve observar limite razoável, entre dez e vinte e cinco por cento dos valores pagos, aplicando-se a orientação consolidada desta Corte (Súmula n. 568 do STJ), e não configura bis in idem a cumulação da retenção com indenização pelo uso do imóvel, por possuírem naturezas distintas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 568 do STJ para limitar a retenção das arras confirmatórias, em rescisão por inadimplemento, ao intervalo de 10% a 25% dos valores pagos. 2. A cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade não impede a resolução do contrato por inadimplemento do devedor. 3. A cumulação da retenção parcial com o pagamento de aluguéis pelo período de ocupação não configura bis in idem, porquanto possuem finalidades diversas". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 402, 413, 419, 420, 884, 885. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 204.709/MG, relator Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 20/2/2001; STJ, AgInt no REsp n. 1.167.766/ES, relator Ministro Raul Araújo, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 16/11/2017; STJ, Súmula n. 568.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000568", "LEG:FED ENU:****** ANO:2004\n***** ENCV3(CJF) ENUNCIADO DA TERCEIRA JORNADA DE DIREITO CIVIL\n NUM:00165\n(CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL - CJF)", "LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00420"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.