DIREITO PROCESSUAL PENAL — RHC 209851
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que manteve a prisão preventiva do recorrente pela suposta prática do delito previsto no art.
- O recorrente alega que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, sendo baseada na gravidade abstrata do delito, e que possui predicados pessoais favoráveis, além de não terem sido explicitados os motivos para a não aplicação de medidas cautelares alternativas.
- A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida, ou se se baseia apenas na gravidade abstrata do delito.
- Outra questão é se a prisão preventiva poderia ser substituída por medidas cautelares alternativas, considerando os predicados pessoais do recorrente.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que manteve a prisão preventiva do recorrente pela suposta prática do delito previsto no art. 2º, § 2º e § 4º, I, da Lei 12.850/2013. 2. O recorrente alega que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, sendo baseada na gravidade abstrata do delito, e que possui predicados pessoais favoráveis, além de não terem sido explicitados os motivos para a não aplicação de medidas cautelares alternativas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida, ou se se baseia apenas na gravidade abstrata do delito. 4. Outra questão é se a prisão preventiva poderia ser substituída por medidas cautelares alternativas, considerando os predicados pessoais do recorrente. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, evidenciada pela participação do recorrente em organização criminosa com funções de liderança e pelo modus operandi do delito, que inclui planejamento organizado e divisão de tarefas para o tráfico de drogas. 6. A existência de ações penais em andamento contra o recorrente reforça o risco de reiteração delitiva, justificando a manutenção da prisão preventiva. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a gravidade concreta da conduta e o elevado grau de periculosidade do agente são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva. 2. A gravidade concreta da conduta e o modus operandi do delito são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 311 a 316; Lei 12.850/2013, art. 2º, § 2º e § 4º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 171.820/PR, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/4/2023; STJ, AgRg no RHC 147.821/PB, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/5/2022; STJ, AgRg no HC 651.013/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 5/5/2021; STJ, RHC 156.048/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 18/2/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.