DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no REsp 2098467
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que não conheceu do recurso especial, alegando violação ao art.
- 619 do Código de Processo Penal, por omissão do Tribunal de origem em analisar documentos apresentados nos embargos de declaração.
- A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes nos autos para atestar a reincidência do recorrido, considerando a extinção de sua punibilidade por indulto ou anistia.
- A extinção da punibilidade pelo indulto não afasta os efeitos da condenação, incluindo a reincidência, enquanto a anistia exclui o crime e todos os efeitos penais.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REINCIDÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INDULTO OU ANISTIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que não conheceu do recurso especial, alegando violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, por omissão do Tribunal de origem em analisar documentos apresentados nos embargos de declaração. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes nos autos para atestar a reincidência do recorrido, considerando a extinção de sua punibilidade por indulto ou anistia. III. Razões de decidir 3. A extinção da punibilidade pelo indulto não afasta os efeitos da condenação, incluindo a reincidência, enquanto a anistia exclui o crime e todos os efeitos penais. 4. O Tribunal de origem decidiu pela impossibilidade de reconhecer a reincidência por insuficiência de informações nos autos que assegurem qual instituto ensejou a extinção da punibilidade. 5. A revisão do fato para concluir que a extinção da punibilidade ocorreu por indulto e não por anistia demandaria o revolvimento das provas, o que não é permitido no rito do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A extinção da punibilidade por indulto não afasta a reincidência, enquanto a anistia exclui o crime e seus efeitos penais. 2. A revisão de fatos para determinar a causa da extinção da punibilidade não é permitida no recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 409.588/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 19/12/2017; STJ, AgRg no HC n. 754.998/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 10/5/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.