AGRAVO INTERNO — AgInt nos EDcl no REsp 2098362
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no REsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ALEGAÇÃO DE FATO NOVO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO.
- INOVAÇÃO RECURSAL.1. "Esta Corte possui firme entendimento no sentido de ser incabível a inovação recursal, em sede de agravo interno, com base em alegação de fato novo.
- Precedentes (STJ, AgRg no AREsp 761.207/RJ, Rel.
- Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/04/2016;
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL.1. "Esta Corte possui firme entendimento no sentido de ser incabível a inovação recursal, em sede de agravo interno, com base em alegação de fato novo. Precedentes (STJ, AgRg no AREsp 761.207/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/04/2016; AgRg no Ag 1.424.188/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/02/2012)" (AgInt no REsp n. 1.287.372/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 29/4/2019).2. A jurisprudência predominante neste Sodalício tem entendido que, "ainda que possa ser mantida a percepção de parcela de 'quintos' - reconhecida e paga administrativamente -, até futuro reajuste que a absorva, o embargante não faz jus a qualquer nova incorporação, além da parcela que já havia sido concedida administrativamente, nem aos atrasados daí decorrentes" (STJ, EDcl no AgInt no AgRg no AREsp n. 2.085/RJ, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 17/2/2023). No mesmo sentido: STJ, AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 17.132/RJ, Relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 27/5/2022; REsp n. 1.217.084/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/4/2021; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.043.713/PB, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/4/2021, DJe de 29/8/2023. 3. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.