PROCESSUAL CIVIL — AgInt no CC 209833
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no CC, julgado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO CONFLITUOSA DE INCOMPETÊNCIA.
- SENTENÇA D EPRIMEIRO GRAU DEMONSTRANDO A INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
- IMPOSSIBILIDADE DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
- I - Na origem, trata-se de conflito negativo de competência procedido pelo juízo da 7ª Vara Federal da SJRN e pelo juízo do Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJDF, em ação ordinária perante a Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, visando a restituição de valores que lhe foram indevidamente cobrados pelo poder público a título de Plano de Seguridade Social - PSS em precatório.
Resultado indicado
VII - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS. PSS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO CONFLITUOSA DE INCOMPETÊNCIA. SENTENÇA D EPRIMEIRO GRAU DEMONSTRANDO A INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de conflito negativo de competência procedido pelo juízo da 7ª Vara Federal da SJRN e pelo juízo do Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJDF, em ação ordinária perante a Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, visando a restituição de valores que lhe foram indevidamente cobrados pelo poder público a título de Plano de Seguridade Social - PSS em precatório. Nesta Corte, o conflito não foi conhecido. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00 (mil reais). II - Nos termos do artigo 66 do CPC/2015, o conflito de competência caracteriza-se pela manifestação de duas ou mais autoridades judiciárias, de esferas diferentes, que se declaram competentes ou incompetentes para apreciar o mesmo feito, ou, ainda, a existência de controvérsia entre eles acerca da reunião ou da separação de processos. III - Ocorre que, no caso, não se constata nos autos manifestação de dois ou mais juízes, no mesmo feito, se considerando incompetentes e atribuindo um ao outro a competência para processar e julgar o mesmo feito, requisito básico para a configuração do conflito de competência. IV - Na hipótese, foram ajuizadas duas ações distintas, uma perante a Seção Judiciária do Rio Grande do Norte e outra perante a Seção Judiciária do Distrito Federal. Na primeira ação, extinta sem resolução de mérito, a sentença prolatada em 3/9/2024 considerou tratar-se de inadequação da via eleita, registrando que a causa "encontra-se desprovida do requisito da utilidade e adequação" e que "em casos como tais, ausente uma das condições da ação, não há como se dar prosseguimento ao processo" (fl. 18). V - No mesmo sentido, as decisões monocráticas nos seguintes processos: CC n. 203.794, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 10/04/2024; CC n. 209.236, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 05/11/2024. VI - Ademais, a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de ser incabível o conflito de competência como sucedâneo recursal na hipótese em que o juízo extingue a ação sem resolução de mérito, devendo a sentença ser desafiada por meio de recurso próprio. VII - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.