PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — REsp 2098242
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 34, INCISO IX, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
- EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART.
- 487, INCISO III, ALÍNEA B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
- No curso do julgamento do recurso especial, foi apresentada petição conjunta com proposta de transação tributária destinada a encerrar o litígio acerca de créditos de ISSQN relativos a serviços portuários prestados no período de abril de 2009 a dezembro de 2012, acompanhada de aditivo e documentação complementar (demonstrativo do crédito tributário, decisão administrativa motivada, auto de infração e demonstrativo de débito).
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ISSQN SOBRE SERVIÇOS PORTUÁRIOS. AUTOCOMPOSIÇÃO. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. REQUISITOS FORMAIS ATENDIDOS. ART. 171 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. LEI MUNICIPAL N. 1.274/2019 (ART. 12, INCISOS E ALÍNEAS, E ART. 15, PARÁGRAFO ÚNICO). ART. 34, INCISO IX, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 487, INCISO III, ALÍNEA B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. No curso do julgamento do recurso especial, foi apresentada petição conjunta com proposta de transação tributária destinada a encerrar o litígio acerca de créditos de ISSQN relativos a serviços portuários prestados no período de abril de 2009 a dezembro de 2012, acompanhada de aditivo e documentação complementar (demonstrativo do crédito tributário, decisão administrativa motivada, auto de infração e demonstrativo de débito). 2. A transação está fundamentada no art. 171 do Código Tributário Nacional: "Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e consequente extinção de crédito tributário. Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso.". 3. A legislação municipal aplicável estabelece requisitos específicos para a validade da transação tributária, atendidos no caso: "Art. 12. O termo de transação será elaborado pela Procuradoria Geral do Município e deverá conter os seguintes requisitos: I - forma escrita, qualificação das partes transatoras, especificação das obrigações ajustadas; II - relatório, que conterá o resumo do conflito ou litígio, demonstrativo detalhado do crédito tributário consolidado objeto da transação; III - fundamentos, de fato e de direito, motivações e condições para cumprimento do acordo, incluindo: a) as condições econômico-financeiras consideradas; b) descrição das concessões mútuas das partes para a extinção da obrigação pela transação; c) as responsabilidades do sujeito passivo no eventual descumprimento dos termos acordados, inclusive dos sócios e administradores no caso de pessoa jurídica; d) renúncia expressa do sujeito passivo aos direitos ou interesses anteriores relativos ao objeto da transação, incluindo direito de promover qualquer medida contenciosa, judicial ou administrativa; e) fixação do valor devido e o montante de renúncia do crédito tributário, se houver." e "Art. 15 Parágrafo único. As Transações efetuadas a partir de créditos tributários já inscritos em dívida ativa e com execução fiscal em andamento deverão ser homologadas judicialmente.". 4. O instrumento inicial e o aditivo contemplam concessões recíprocas, fixação do valor devido (R$ 200.000.000,00, em cronograma de oito parcelas), responsabilidades do sujeito passivo e de seus sócios/administradores em caso de inadimplemento (rescisão automática e restabelecimento do crédito originário, com acréscimos, deduzidos os pagamentos), além da renúncia às pretensões e recursos remanescentes. 5. Houve controle de transparência e de requisitos formais, com despacho determinando a complementação documental, instrução com demonstrativo detalhado do crédito tributário e decisão administrativa motivada sobre as condições econômico-financeiras e justificativa do ajuste, vista ao Ministério Público Federal e manifestações das partes. 6. Os argumentos apresentados por terceiro advogado para reserva ou fixação de honorários sucumbenciais não prosperam, porque a transação não estabeleceu sucumbência, atribuindo a cada parte o custeio dos honorários de seus patronos, em conformidade com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: REsp n. 1.414.394/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/9/2015, DJe 30/9/2015; EDcl no Acordo no REsp n. 1.386.176/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/11/2014, DJe 4/12/2014. 7. Homologada a transação, impõe-se a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil: "Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: .. III - homologar: .. b) a transação;", restando prejudicado o recurso especial. 8. Acordo homologado. Recurso especial prejudicado.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n ART:00171 PAR:ÚNICO", "LEG:MUN LEI:001274 ANO:2019 UF:RJ\n ART:00012 ART:00015 PAR:ÚNICO\n(MANGARATIBA)"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.