PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EAREsp 2098231
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EAREsp, julgado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- JUNTADA DO CALENDÁRIO RETIRADO DO SÍTIO ELETRÔNICO OFICIAL DO TRIBUNAL DE ORIGEM NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
- I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que deu provimento aos embargos de divergência para reconhecer a tempestividade do recurso especial e determinar o retorno dos autos à Primeira Turma desta Corte Superior para apreciação do recurso.
- II - No presente caso, realizado o necessário cotejo analítico e comprovada a similitude fática, o embargante demonstrou que o acórdão embargado está em desacordo com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior.
- Com efeito, "para que se configure o dissídio jurisprudencial é indispensável que os julgados confrontados revelem soluções distintas extraídas das mesmas premissas fáticas e jurídicas" (AgRg nos EREsp n.
Resultado indicado
IV - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. COMPROVAÇÃO DE FERIADO. JUNTADA DO CALENDÁRIO RETIRADO DO SÍTIO ELETRÔNICO OFICIAL DO TRIBUNAL DE ORIGEM NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que deu provimento aos embargos de divergência para reconhecer a tempestividade do recurso especial e determinar o retorno dos autos à Primeira Turma desta Corte Superior para apreciação do recurso. II - No presente caso, realizado o necessário cotejo analítico e comprovada a similitude fática, o embargante demonstrou que o acórdão embargado está em desacordo com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior. Com efeito, "para que se configure o dissídio jurisprudencial é indispensável que os julgados confrontados revelem soluções distintas extraídas das mesmas premissas fáticas e jurídicas" (AgRg nos EREsp n. 1.202.436/RS, relator Ministro Teori Albino Zavaski, DJe 10/2/2012). III - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no julgamento do EAREsp n. 1.927.268/RJ, considerando idônea, para a comprovação de feriados, a juntada do calendário retirado do sítio eletrônico oficial do Tribunal de origem, desde que realizada no momento da interposição do recurso especial. Nesse sentido: EAREsp n. 1.927.268/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 15/5/2023. AgInt no AREsp n. 2.302.231/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023. IV - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.