DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — REsp 2098109
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INSTITUTOS COM DEFINIÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS.
- Ação de cobrança de aluguéis, em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 27/4/2023 e concluso ao gabinete em 5/10/2023.
- O propósito recursal consiste em definir se, na hipótese de múltiplos credores com créditos de valores distintos, é possível que se apliquem à adjudicação de bem penhorado as regras relativas ao concurso de credores.
- O instituto da adjudicação está previsto nos artigos 876 e 877 do CPC, destacando-se como pressupostos para o exercício da faculdade de adjudicar: a) o oferecimento de preço não inferior ao da avaliação; e b) a capacidade para adjudicar.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADJUDICAÇÃO DE BEM IMÓVEL PENHORADO. CONCORRÊNCIA ENTRE PRETENDENTES. ART. 876, §6º, DO CPC. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO. DIREITO DE CONCORRER À ADJUDICAÇÃO. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 908 DO CPC E ART. 962 DO CC. IMPOSSIBILIDADE. INSTITUTOS COM DEFINIÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS. 1. Ação de cobrança de aluguéis, em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 27/4/2023 e concluso ao gabinete em 5/10/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se, na hipótese de múltiplos credores com créditos de valores distintos, é possível que se apliquem à adjudicação de bem penhorado as regras relativas ao concurso de credores. 3. O instituto da adjudicação está previsto nos artigos 876 e 877 do CPC, destacando-se como pressupostos para o exercício da faculdade de adjudicar: a) o oferecimento de preço não inferior ao da avaliação; e b) a capacidade para adjudicar. 4. É possível que haja diversos legitimados na promoção da adjudicação, conforme dispõe o art. 876, §6º, do CPC, hipótese em que se procederá à licitação entre os legitimados pretendentes. Para tanto, é indispensável que haja requerimento do credor ou de terceiro para concorrer à adjudicação. 5. A licitação entre pretendentes (art. 876 e 877 do CPC) não se confunde com o concurso de preferências (art. 908 e 909 do CC). 6. O concurso de credores, disciplinado pelos arts. 908 e 909 do CPC, instaura-se na hipótese de disputa sobre o dinheiro arrecadado pela adjudicação do bem a terceiro, ou seja, em relação ao produto da adjudicação, enquanto a licitação entre os pretendentes à adjudicação diz respeito ao bem penhorado. 7. Não é possível autorizar que o credor que não requereu a adjudicação se aproveite do procedimento adjudicatório com fundamento no concurso de credores e na possibilidade de rateio dos valores, sob pena de antecipação do concurso de credores, o qual se restringe à distribuição do produto da adjudicação. 8. Na espécie, verifica-se que o recorrente sequer requereu à adjudicação, não havendo razões para anular o feito e aplicar o instituto do concurso de credores sobre o bem propriamente dito. Prevalência do princípio da isonomia entre credores e observância ao procedimento da adjudicação. 9. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00876 PAR:00001 PAR:00004 INC:00002 PAR:00005\n PAR:00007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.