PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — AgInt no REsp 2098046
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE PARCELAS EM ATRASO.
- Mediante interpretação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal sob a sistemática da Repercussão Geral no RE 638.115/CE, a Corte regional reiterou o entendimento no sentido da não incorporação dos quintos pelo exercício de função comissionada entre 8.4.1998 e 4.9.2001.
- Porém, fez ressalva "para condenar a União ao pagamento das parcelas atrasadas e não pagas relativas à incorporação de quintos/décimos no que se refere ao período de 08/04/1998 a 05/09/2001, nos termos reconhecidos administrativamente".
- Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 17.2.2023).
Resultado indicado
Agravo Interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. RECONHECIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE PARCELAS EM ATRASO. IMPOSSIBILIDADE. RE 638.115/CE. TEMA 395/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Mediante interpretação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal sob a sistemática da Repercussão Geral no RE 638.115/CE, a Corte regional reiterou o entendimento no sentido da não incorporação dos quintos pelo exercício de função comissionada entre 8.4.1998 e 4.9.2001. Porém, fez ressalva "para condenar a União ao pagamento das parcelas atrasadas e não pagas relativas à incorporação de quintos/décimos no que se refere ao período de 08/04/1998 a 05/09/2001, nos termos reconhecidos administrativamente". 2. Esse posicionamento contraria a orientação predominante no Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, "ainda que possa ser mantida a percepção de parcela de 'quintos' - reconhecida e paga administrativamente -, até futuro reajuste que a absorva, o embargante não faz jus a qualquer nova incorporação, além da parcela que já havia sido concedida administrativamente, nem aos atrasados daí decorrentes" (EDcl no AgInt no AgRg no AREsp 2.085/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 17.2.2023). 3. Destaca-se, outrossim, o julgamento do AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 17.132/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 27/5/2022, ocasião em que a Corte Especial do STJ pacificou o entendimento de que se encontra em consonância com a jurisprudência firmada no julgamento do RE 638.115 RG/CE (TEMA 395/STF) o não pagamento de verbas atrasadas e não recebidas, relativas a quintos e décimos cuja incorporação foi considerada inconstitucional pelo STF. 4. Agravo Interno não provido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.