DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2098028
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACOLHIMENTO SEM EXTINÇÃO OU ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DA EXECUÇÃO.
- DISTINÇÃO ENTRE IMPUGNAÇÃO À PENHORA E EMBARGOS À EXECUÇÃO.
- Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu a impugnação à penhora e deixou de arbitrar honorários sucumbenciais no curso da execução de título extrajudicial; o Tribunal estadual manteve integralmente a decisão agravada e negou provimento ao agravo (fls.
- A controvérsia versa sobre o cabimento de honorários sucumbenciais em incidente de impugnação à penhora acolhido no curso da execução.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. INCIDENTE PROCESSUAL. ACOLHIMENTO SEM EXTINÇÃO OU ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REGRA DE INCABIMENTO. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 85, § 1º, E 90, § 4º, DO CPC. DISTINÇÃO ENTRE IMPUGNAÇÃO À PENHORA E EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 83 DO STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu a impugnação à penhora e deixou de arbitrar honorários sucumbenciais no curso da execução de título extrajudicial; o Tribunal estadual manteve integralmente a decisão agravada e negou provimento ao agravo (fls. 11, 15-16). 2. A controvérsia versa sobre o cabimento de honorários sucumbenciais em incidente de impugnação à penhora acolhido no curso da execução. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, assentando que a impugnação à penhora não extingue a execução, é incidente processual e, no caso, não autoriza a condenação em honorários sucumbenciais; afastou a aplicação da Súmula n. 519 do STJ, por não se tratar de impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 11, 15-16). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acolhimento da impugnação à penhora, diante da resistência da exequente, enseja condenação em honorários sucumbenciais com fundamento nos arts. 85, § 1º, e 90, § 4º, do CPC, à luz do princípio da causalidade; e (ii) saber se há dissídio jurisprudencial apto a permitir o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, em hipóteses comparadas envolvendo embargos à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. É assente no STJ que, em regra, não são cabíveis honorários advocatícios em incidentes processuais resolvidos por decisão interlocutória, como é o caso do acolhimento de impugnação à penhora que não extingue o processo de execução. Incide do óbice da Súmula n. 83/STJ. 7. Evidenciada a dissociação entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF. 8. O dissídio não se configura por ausência de similitude fática, pois os paradigmas tratam de embargos à execução, enquanto a espécie cuida de mero incidente de impugnação à penhora. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar a condenação em honorários sucumbenciais no acolhimento de impugnação à penhora, por se tratar de incidente que não extingue nem altera substancialmente a execução. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões recursais se dissociam dos fundamentos do acórdão recorrido, sendo inviável o conhecimento por dissídio sem prova de similitude fática." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 1º, § 11; 90, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.422.937/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2320286/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 28/8/2023.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.