PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — AgInt no REsp 2098027
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts.
- Contrariamente ao que aduzem os recorrentes, o Colegiado originário esclareceu sim o motivo pelo qual não foi adotada a tese fixada no Tema 1.113/STJ.
- Merece transcrição o seguinte excerto do acórdão recorrido: "Verdade que tribunais e juízes devem observar precedentes qualificados, mas não podem extrapolar os limites do pedido (art.
- Além disso, conceder segurança para permitir que o imposto seja recolhido sobre o valor da transação imobiliária, no caso concreto (distinguish), representaria intolerável reformatio in pejus (Súmula 45/STJ: 'No reexame necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública')" (fl.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ITBI. REFORMATIO IN PEJUS. SÚMULA 45/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Contrariamente ao que aduzem os recorrentes, o Colegiado originário esclareceu sim o motivo pelo qual não foi adotada a tese fixada no Tema 1.113/STJ. Merece transcrição o seguinte excerto do acórdão recorrido: "Verdade que tribunais e juízes devem observar precedentes qualificados, mas não podem extrapolar os limites do pedido (art. 492, caput, do Código de Processo Civil). Além disso, conceder segurança para permitir que o imposto seja recolhido sobre o valor da transação imobiliária, no caso concreto (distinguish), representaria intolerável reformatio in pejus (Súmula 45/STJ: 'No reexame necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública')" (fl. 166, e-STJ). 3. Vale destacar que o simples descontentamento das partes com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 4. No mais, não há falar em reparo na decisão agravada. Isso porque os insurgentes, nas razões do presente recurso, não impugnaram o fundamento adotado pela decisum recorrido quanto ao óbice da Súmula 283/STF, o que atrai, no ponto, a incidência da Súmula 182/STJ. 5. Agravo Interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.