PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — REsp 2097826
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- No presente caso, o transcurso do prazo de leitura se deu em 25/03/2023.
- 11.419/2006, considerada realizada a intimação no primeiro dia útil seguinte, ou seja, dia 27/03/2023, o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado em dobro, se iniciou efetivamente em 28/03/2023, tendo se encerrado em 12/05/2023.
- O recurso especial foi protocolado em 12/05/2023, dentro, portanto, do prazo leg al.
- A insurgência funda-se na declaração de inconstitucionalidade do art.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA FICTA. LEI 11.419/2006, ART. 5º, §§ 1º, 2º E 3º DO CPC. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE INDUSTRIAL (GAI). ART. 1º DO DECRETO N. 16.282/1994. PRETENSÃO FUNDADA EM ACÓRDÃO DO STF (ADI N. 5609) E SUA MODULAÇÃO DE EFEITOS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. No presente caso, o transcurso do prazo de leitura se deu em 25/03/2023. Nos termos do §2º do art. 5º da Lei n. Lei n. 11.419/2006, considerada realizada a intimação no primeiro dia útil seguinte, ou seja, dia 27/03/2023, o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado em dobro, se iniciou efetivamente em 28/03/2023, tendo se encerrado em 12/05/2023. O recurso especial foi protocolado em 12/05/2023, dentro, portanto, do prazo leg al. 2. A insurgência funda-se na declaração de inconstitucionalidade do art. 1º do Decreto estadual n. 16.282/1994, no âmbito da ADI n. 5609 e na modulação de seus efeitos pelo Supremo Tribunal Federal. A pretensão demanda interpretação e aplicação de decisão proferida em sede de controle concentrado, o que revela enfoque eminentemente constitucional, inviável em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF. 3. O art. 505, inciso I, do Código de Processo Civil não possui comando normativo capaz de amparar a tese nele fundamentada - de que seria aplicável a modulação de efeitos da ADI n. 5.609 no caso concreto -, que está dissociada de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:011419 ANO:2006\n***** LPE-06 LEI DO PROCESSO ELETRÔNICO\n ART:00005 PAR:00002 PAR:00003"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.