PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTAÁRIO — EDcl no REsp 2097730
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de MAURO CAMPBELL MARQUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO.
- No presente caso, a decisão recorrida foi publicado na vigência do novo CPC e esta Corte ao apreciar o recurso especial negou provimento às teses colacionadas pela parte adversa.
- Outrora, registra-se ter havido na origem a fixação de honorários sucumbenciais em favor do ora recorrente.
- Assim compulsando estes elemen tos sobreditos, ressai na hipótese o cabimento de honorários recursais, nos termos da exegese do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTAÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO. 1. No presente caso, a decisão recorrida foi publicado na vigência do novo CPC e esta Corte ao apreciar o recurso especial negou provimento às teses colacionadas pela parte adversa. 2. Outrora, registra-se ter havido na origem a fixação de honorários sucumbenciais em favor do ora recorrente. 3. Assim compulsando estes elemen tos sobreditos, ressai na hipótese o cabimento de honorários recursais, nos termos da exegese do artigo 85, § 11, do CPC/2015. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos integrativos, para majorar em 10% (dez por cento) o valor dos honorários de sucumbência já arbitrado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo. 5. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito modificativo.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00085 PAR:00002 PAR:00011"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.