DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 209770
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- SUSCITADA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PROCESSANTE.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava a incompetência da 1ª Vara da Comarca de Bom Despacho/MG para processar a ação penal e decretar a prisão preventiva do agravante.
- O agravante sustenta que a ação penal e a prisão preventiva deveriam ser anuladas por incompetência do Juízo, requerendo a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo regimental pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça.
- A discussão consiste em saber se a 1ª Vara da Comarca de Bom Despacho/MG é competente para processar a ação penal e decretar a prisão preventiva do agravante, considerando a alegação de conexão com outro processo em trâmite na 2ª Vara da mesma Comarca.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUSCITADA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PROCESSANTE. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava a incompetência da 1ª Vara da Comarca de Bom Despacho/MG para processar a ação penal e decretar a prisão preventiva do agravante. 2. O agravante sustenta que a ação penal e a prisão preventiva deveriam ser anuladas por incompetência do Juízo, requerendo a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo regimental pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a 1ª Vara da Comarca de Bom Despacho/MG é competente para processar a ação penal e decretar a prisão preventiva do agravante, considerando a alegação de conexão com outro processo em trâmite na 2ª Vara da mesma Comarca. III. Razões de decidir 4. A decisão impugnada foi mantida com base no entendimento de que não há conexão entre os fatos descritos na denúncia e os crimes praticados pelo acusado contra sua ex-companheira, que originaram medidas protetivas na 2ª Vara. 5. O artigo 83 do Código de Processo Penal foi aplicado corretamente, não havendo prevenção que justifique a incompetência da 1ª Vara para processar a ação penal em questão. 6. A alegação de nulidade por incompetência do Juízo não se sustenta, pois não foi demonstrado prejuízo à defesa, conforme o princípio pas de nullité sans grief do artigo 563 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A competência por prevenção não se aplica quando não há conexão entre os fatos de processos distintos. 2. A nulidade por incompetência do juízo requer demonstração de prejuízo à defesa, conforme o princípio 'pas de nullité sans grief'. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 83; CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.