PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2097628
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE RETENÇÃO DE SALÁRIOS, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- ADIANTAMENTO DE CRÉDITO DE SERVIDORES DA SAÚDE, REFERENTES À INSALUBRIDADE, ADICIONAL NOTURNO E PROGRESSÕES, VIA CESSÃO DE CRÉDITO.
- SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS VERBAS PELO ESTADO.
- I - Na origem, trata-se de ação declaratória de ilegalidade de retenção de salário.
Resultado indicado
V - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE RETENÇÃO DE SALÁRIOS, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONVÊNIO DE MÚTUA COOPERAÇÃO. ESTADO DO TOCANTINS. BANCO DO BRASIL S.A. ADIANTAMENTO DE CRÉDITO DE SERVIDORES DA SAÚDE, REFERENTES À INSALUBRIDADE, ADICIONAL NOTURNO E PROGRESSÕES, VIA CESSÃO DE CRÉDITO. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS VERBAS PELO ESTADO. RETENÇÃO DE SALÁRIOS PELO BANCO. INDENIZAÇÃO MORAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação declaratória de ilegalidade de retenção de salário. Após sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, foram interpostas apelações, as quais foram improvidas pelo Tribunal a quo. II - Sobre a alegada violação dos arts. 23 e 54, da Lei Complementar n. 101/2000, bem como o art. 944, do Código Civil, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos dispositivos legais, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência dos Enunciados Sumulares n. 282 e 356 do STF. III - Não constando, do acórdão recorrido, análise sobre a matéria referida no dispositivo legal indicado no recurso especial, restava ao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração, a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos. IV - Ainda que fosse possível a superação do referido óbice, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca dos parâmetros utilizados para arbitrar o quantum indenizatório - que não se mostra irrisório ou excessivo - encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. V - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.