AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no REsp 2097609
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CANCELAMENTO DO PLANO APÓS PERÍODO DE REMISSÃO.
- Cinge-se a controvérsia a definir se a ex-empregada, demitida sem justa causa, faz jus à manutenção no plano de saúde coletivo empresarial, após ter custeado o benefício por período superior a dez anos.
- 2. "Nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição contrária expressa prevista em contrato ou em acordo/convenção coletiva de trabalho, não caracterizando contribuição o pagamento apenas de coparticipação, tampouco se enquadrando como salário indireto." (TEMA 929).
- Estando comprovado que a autora contribuiu efetivamente para o custeio do plano de saúde durante mais de dez anos, inclusive arcando com o valor integral da mensalidade, impõe-se o reconhecimento do seu direito à manutenção no plano coletivo empresarial, nos termos do artigo 31 da Lei n.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. FUNCIONÁRIA DEMITIDA SEM JUSTA CAUSA. CANCELAMENTO DO PLANO APÓS PERÍODO DE REMISSÃO. IMPOSSBILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se a ex-empregada, demitida sem justa causa, faz jus à manutenção no plano de saúde coletivo empresarial, após ter custeado o benefício por período superior a dez anos. 2. "Nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição contrária expressa prevista em contrato ou em acordo/convenção coletiva de trabalho, não caracterizando contribuição o pagamento apenas de coparticipação, tampouco se enquadrando como salário indireto." (TEMA 929). 3. Estando comprovado que a autora contribuiu efetivamente para o custeio do plano de saúde durante mais de dez anos, inclusive arcando com o valor integral da mensalidade, impõe-se o reconhecimento do seu direito à manutenção no plano coletivo empresarial, nos termos do artigo 31 da Lei n. 9.656/1998. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:009656 ANO:1998\n***** LPSS-98 LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À\nSAÚDE\n ART:00030 ART:00031"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.