DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2097597
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Na origem, agravo de instrumento interposto de decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que tem por objeto diferenças vencimentais a título de Retribuição Adicional Variável - RAV, reconhecidas na Ação Coletiva n.
- O Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso para declarar a ilegitimidade ativa do ora Recorrente para a execução do título executivo.
- Nesta Corte, decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em razão da ausência de violação aos arts.
- 1.022 e 1.025 do CPC e da incidência das Súmulas n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RAV. TTN. ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. ACÓRDÃO FUNDADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126 DO STJ. REEXAME DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, agravo de instrumento interposto de decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que tem por objeto diferenças vencimentais a título de Retribuição Adicional Variável - RAV, reconhecidas na Ação Coletiva n. 0002767- 94.2001.01.3400. 2. O Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso para declarar a ilegitimidade ativa do ora Recorrente para a execução do título executivo. 3. Nesta Corte, decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em razão da ausência de violação aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC e da incidência das Súmulas n. 7 e 126 do STJ e 283 do STF. 4. No caso em exame, um dos fundamentos que embasam a decisão da Corte Regional - a saber, que o ora Recorrente "não mais integrava a categoria à época da distribuição da demanda coletiva, pois exerceu o cargo de técnico da Receita Federal até 28/07/1997 (quando exonerado), e a Ação Coletiva foi distribuída apenas em 31/01/2001, esclarecendo-se que que a relação juntada às fls. 89/304 conteria os filiados ao Sindicato-autor que estavam sendo substituídos processualmente na demanda" - não foi especificamente impugnado nas razões do recurso especial. Incidência da Súmula n. 283 do STF. 5. Hipótese em que o acórdão recorrido, quanto à tese de ampla legitimidade para atuar como substituto processual, além da fundamentação infraconstitucional, está assentado em fundamento constitucional autônomo e suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. A parte recorrente, no entanto, deixou de interpor recurso extraordinário. Incidência da Súmula n. 126 do STJ. 6. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do apelo nobre, os argumentos utilizados pela parte recorrente para atestar a sua legitimidade ativa executiva somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula n. 7 do STJ. 7. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 8. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000283", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007 SUM:000126", "LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.