TRIBUTÁRIO — REsp 2097443
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de MAURO CAMPBELL MARQUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS NÃO CUMULATIVAS.
- VALORES REFERENTES A ICMS POR SUBSTITUIÇÃO (ICMS- ST).
- Deveras, não tem o contribuinte direito ao creditamento, no âmbito do regime não-cumulativo do PIS e COFINS, dos valores que, na condição de substituído tributário paga ao contribuinte substituto a título de reembolso pelo recolhimento do ICMS-substituição.
- No mesmo sentido, a Segunda Turma desse Superior Tribunal de Justiça tem inúmeros precedentes acerca da matéria em epígrafe, consignando que o contribuinte não tem direito ao creditamento no âmbito do regime não-cumulativo do PIS e COFINS, sobre os valores que, na condição de substituído tributário, paga ao contribuinte substituto a título de reembolso pelo recolhimento do ICMS/ST (REsp. n.
Resultado indicado
Recurso Especial conhecido para se negar provimento
Ementa oficial
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS NÃO CUMULATIVAS. CREDITAMENTO. VALORES REFERENTES A ICMS POR SUBSTITUIÇÃO (ICMS- ST). IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Deveras, não tem o contribuinte direito ao creditamento, no âmbito do regime não-cumulativo do PIS e COFINS, dos valores que, na condição de substituído tributário paga ao contribuinte substituto a título de reembolso pelo recolhimento do ICMS-substituição. No mesmo sentido, a Segunda Turma desse Superior Tribunal de Justiça tem inúmeros precedentes acerca da matéria em epígrafe, consignando que o contribuinte não tem direito ao creditamento no âmbito do regime não-cumulativo do PIS e COFINS, sobre os valores que, na condição de substituído tributário, paga ao contribuinte substituto a título de reembolso pelo recolhimento do ICMS/ST (REsp. n. 1.461.802 - RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julg ado em 22.09.2016; AgInt no REsp. n. 1.417.857 - RS, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21.09.2017). 2. Recurso Especial conhecido para se negar provimento
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.